Decisão Monocrática nº 52366925020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52366925020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003533331
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236692-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

RELATOR(A): Desa. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO

AGRAVANTE: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO

AGRAVADO: JUCELAINE DE SOUZA ANDRADE

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.

-O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDO AOS REALMENTE NECESSITADOS, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS CONHECIDAS E PELA PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE, NÃO COMPROMETENDO EVENTUAL REAPRECIAÇÃO E DECISÃO FUTURA A RESPEITO.

-HIPÓTESE EM QUE RESTA AFASTADA A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.

-RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCAÇÃO, inconformado com a decisão proferida na ação de cobrança movida contra JUCELAINE DE SOUZA ANDRADE, que assim estabeleceu (evento 8, DESPADEC1):

Vistos.

1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, expressamente prevê a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas ao dispor que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Contudo, é importante atentar para a Súmula 481/STJ a qual dispõe:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Assim sendo, o pedido de gratuidade judiciária da autora, tendo em vista característica filantrópica, por si só, não justifica o benefício, sobretudo porque se trata de instituição privada.

Além disso, não consta nenhuma comprovação nos autos acerca da impossibilidade financeira do custeio do processo.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PERMISSIVO EXCEPCIONAL QUE EXIGE SEMPRE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – AESC HOSPITAL BENEFICENTE NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONFIRMADO. 1. O debate sobre a possibilidade de extensão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas há muito se encontra superado pela jurisprudência. Contudo, por se tratar de permissivo excepcional, é sempre exigida a comprovação da incapacidade financeira alegada. 2. Em que pese a Associação tenha comprovado que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, não há nos autos nenhum documento capaz de demonstrar a alegada incapacidade financeira da postulante. Logo, inexistindo prova substancial da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a agravante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084882794, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 15-01-2021)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. Para a concessão da gratuidade judiciária deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do postulante, em especial se tratando de pessoa jurídica (Súmula 481/STJ). A filantropia e a beneficência, por si só, não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica. E embora demonstrado que o Hospital Geral de Caxias do Sul, mantido pela Fundação Universidade de Caxias do Sul, presta atendimento exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde, necessário salientar que a Fundação ora agravante possui uma expressiva estrutura e oferece uma série de cursos na área da saúde, não fazendo jus, portanto, à benesse. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084616671, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-12-2020)

2. Intime-se a parte impetrante para o recolhimento das custas.

3. Pagas as custas, voltem conclusos. Não ocorrendo o adimplemento, cancelem a distribuição.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, a parte agravante defendeu, em síntese, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Discorreu sobre o estado de calamidade pública decretado em decorrência da COVID-19, gerando impactos nas atividades...

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