Decisão Monocrática nº 52366925020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 29-03-2023
Data de Julgamento | 29 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52366925020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003533331
25ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5236692-50.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
RELATOR(A): Desa. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO
AGRAVANTE: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO
AGRAVADO: JUCELAINE DE SOUZA ANDRADE
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.
-O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDO AOS REALMENTE NECESSITADOS, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS CONHECIDAS E PELA PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE, NÃO COMPROMETENDO EVENTUAL REAPRECIAÇÃO E DECISÃO FUTURA A RESPEITO.
-HIPÓTESE EM QUE RESTA AFASTADA A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.
-RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCAÇÃO, inconformado com a decisão proferida na ação de cobrança movida contra JUCELAINE DE SOUZA ANDRADE, que assim estabeleceu (evento 8, DESPADEC1):
Vistos.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, expressamente prevê a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas ao dispor que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, é importante atentar para a Súmula 481/STJ a qual dispõe:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Assim sendo, o pedido de gratuidade judiciária da autora, tendo em vista característica filantrópica, por si só, não justifica o benefício, sobretudo porque se trata de instituição privada.
Além disso, não consta nenhuma comprovação nos autos acerca da impossibilidade financeira do custeio do processo.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PERMISSIVO EXCEPCIONAL QUE EXIGE SEMPRE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – AESC HOSPITAL BENEFICENTE NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONFIRMADO. 1. O debate sobre a possibilidade de extensão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas há muito se encontra superado pela jurisprudência. Contudo, por se tratar de permissivo excepcional, é sempre exigida a comprovação da incapacidade financeira alegada. 2. Em que pese a Associação tenha comprovado que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, não há nos autos nenhum documento capaz de demonstrar a alegada incapacidade financeira da postulante. Logo, inexistindo prova substancial da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a agravante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084882794, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 15-01-2021)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. Para a concessão da gratuidade judiciária deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do postulante, em especial se tratando de pessoa jurídica (Súmula 481/STJ). A filantropia e a beneficência, por si só, não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica. E embora demonstrado que o Hospital Geral de Caxias do Sul, mantido pela Fundação Universidade de Caxias do Sul, presta atendimento exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde, necessário salientar que a Fundação ora agravante possui uma expressiva estrutura e oferece uma série de cursos na área da saúde, não fazendo jus, portanto, à benesse. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084616671, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-12-2020)
2. Intime-se a parte impetrante para o recolhimento das custas.
3. Pagas as custas, voltem conclusos. Não ocorrendo o adimplemento, cancelem a distribuição.
Diligências legais.
Em suas razões recursais, a parte agravante defendeu, em síntese, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Discorreu sobre o estado de calamidade pública decretado em decorrência da COVID-19, gerando impactos nas atividades...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO