Decisão Monocrática nº 52369855420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 22-03-2022
Data de Julgamento | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52369855420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001929225
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5236985-54.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Desa. ANA PAULA DALBOSCO
AGRAVANTE: FATIMA ELISABETE RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE.
1. Com o advento no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em “numerus clausus”, especificamente para as decisões interlocutórias constantes em seu art. 1.015.
2. A determinação para que a parte agravante acoste documentação adicional a fim de possibilitar a análise da AJG postulada é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório (art. 203, §§ 2º e 3º do NCPC), manifestação judicial irrecorrível nos termos do art. 1.001 do supracitado diploma legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
FATIMA ELISABETE RODRIGUES agrava em face da decisão que lhe intimou para a juntada de documentação complementar, a fim de se apurar a sua carência financeira para deferimento de AJG, proferida nos autos em que litiga com BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Em suas razões, sustenta fazer jus ao benefício. Discorre não ter condições de arcar com as custas do processo, como também seus rendimentos comprovam sua hipossuficiência. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos para julgamento, denoto que o agravo de instrumento interposto não comporta conhecimento.
Com efeito, é por demais sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos compõe-se dos denominados requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a partir dos quais se aferirá “a própria existência do poder de recorrer” (os requisitos intrínsecos) e o “modo de exercício do direito de recorrer” (requisitos extrínsecos)1.
No caso específico dos autos, então, resta flagrante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do presente agravo de instrumento, qual seja, o cabimento.
É que, com o advento no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em numerus clausus, especificamente em seu art. 1.015, a saber:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre o tema, comenta a doutrina:
1. Cabimento. No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de...
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