Decisão Monocrática nº 52370865720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52370865720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003029220
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237086-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: SANDRA PAGLIOCCHI DE CONTO

AGRAVADO: ARMELINDA MARIA PERUZZO PAGLIOCCHI

AGRAVADO: LUIZ PAGLIOCCHI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. reiteração programada. pesquisas em nome da agravada junto aos sistemas SREI, Renajud e INFOJUD. possibilidade. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA.

A penhora de ativos financeiros por meio eletrônico, mediante a utilização do Sisbajud, confere maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, nos termos regulamentados no art. 854 do CPC. Ainda, inexiste óbice à utilização da ferramenta de pesquisa que permite a reiteração automática das ordens de bloqueio eletrônico de valores, até que ocorra a satisfação integral do débito em execução (popularmente chamada de "teimosinha"), tampouco em relação aos sistemas SREI, RENAJUD e INFOJUD.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de SANDRA PAGLIOCCHI DE CONTO e OUTROS, que indeferiu o pedido de reiteração de penhora de valores pelo sistema SisbaJud, na modalidade "teimosinha", e pesquisa de bens em nome da agravada, cujos fundamentos transcrevo a seguir (Evento 53 do processo de origem):

2. INDEFIRO o pedido de utilização da repetição automática da ordem de bloqueio de valores, através funcionalidade "teimosinha", considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial em face do quantitativo de servidores, onde conta-se com apenas um servidor e a escrivã, sendo uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade deste juízo

Ainda, impõe-se consignar que a presente decisão não afronta o dever de cooperação dos sujeitos do processo adotado pelo novo Código de Processo Civil, no artigo 6º. Ao contrário, visa evitar a morosidade processual com diligências que não se mostram úteis à ultimação do feito, em tempo razoável.

3. Na linha de entendimento do e. TJRS, cabe à parte exequente efetuar diligências para satisfazer o seu crédito, não cabendo impor ao Poder Judiciário tal encargo.

As diligências na localização do devedor ou de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, não sendo cabível a expedição de ofícios. Hipótese em que o requerente tem meios de obter dados sem a interferência judicial, tornando inviável a expedição de ofício para a diligência, tendo em vista que se trata de ônus do exequente. Precedentes do TJRGS e do STJ. Agravo desprovido, por maioria. (Agravo Nº 70066955402, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2015).

Ademais, tramitam nesta Vara Judicial mais de sete mil processos, dentre os quais os das prioritárias áreas da Infância e Juventude e Violência Doméstica, além das ações penais, entretanto, o cartório conta com apenas dois servidores e escrivã. Nesse contexto, é inviável que sejam realizadas milhares de buscas de dados das partes, ainda mais quando a parte interessada nada faz para obter a informação por conta própria.

Isso posto, indefiro o pedido de pesquisa de bens, no entanto, defiro alvará para que a parte Exequente -BANCO DO BRASIL S/A - pleiteie, através de seus representantes e procuradores, a busca de bens da parte Executada - SANDRA PAGLIOCCHI DE CONTO, ARMELINDA MARIA PERUZZO PAGLIOCCHI, LUIZ PAGLIOCCHI CPF: 00254744052, 62215035072, 10267107072- perante os órgãos competentes, para que forneçam cópias das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e das Declarações de Bens e de Renda, referentes aos três últimos anos.

4. INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.

5. Transcorrendo o prazo in albis, certifique-se e arquivem-se, cobrando-se as custas da parte executada. (grifei)

Em suas razões recursais, a exequente (agravante) alega, em síntese, que o bloqueio de valores, mediante a utilização do recurso disponível (“teimosinha”), é a única chance de receber algum valor. Colaciona jurisprudência desta Corte. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, deferindo a penhora Sisbajud, via ferramenta “teimosinha”, bem como para determinar que sejam realizadas as pesquisas SREI, Renajud e INFOJUD em nome da parte agravada, a fim de verificar existência de bens em nome da parte Agravada,

Distribuídos os autos para esta Relatoria, vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, assiste razão à agravante.

A execução, embora deva observar, quando possível, o modo menos gravoso ao devedor (artigo 805 do CPC1), deve priorizar o interesse do credor – nos exatos termos do artigo 797 do mesmo Diploma Legal2 – visando à satisfação do crédito.

Ademais, a preferência da penhora em dinheiro decorre de expressa previsão legal (art. 835, inciso I3 e §1º4, ambos do CPC).

Destaco, ainda, que a possibilidade de penhora de ativos financeiros por meio eletrônico visa dar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, nos termos dispostos no art. 854 do CPC5.

Acerca do tema, colaciono a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero6:

"Se o exequente, para penhorar dinheiro, necessita saber se o executado possui – e em que local – dinheiro depositado em instituição financeira, ele deve ter a seu dispor uma forma que lhe garanta esta verificação. Para viabilizar o acesso a tais informações, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do trabalho e o Conselho de Justiça Federal firmaram convênio com o Banco Central por meio do qual os juízes com senhas cadastradas têm acesso, através da internet, a um sistema de consultas – desenvolvido pelo Banco Central do Brasil e denominado de Bacenjud. O acesso a esse sistema confere ao juiz a possibilidade de obter informações sobre depósito bancários – em conta corrente ou aplicação financeira – do executado, realizadas em qualquer instituição financeira e localidade do País. Com isso o magistrado também fica com o poder de determinar o bloqueio do valor do crédito executado, concretizando o direito do exequente à penhora de dinheiro".

Diante disso, analisando o caso concreto, verifica-se que o credor busca a satisfação de seu crédito desde agosto de 2021, evidenciando a dificuldade de localização de bens passíveis de penhora.

Nesse contexto, rogando máxima vênia ao colega de primeiro grau, não há justificativa plausível para o indeferimento do pedido formulado pela credora, no sentido de buscar o bloqueio de valores de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da devedora, via sistema SisbaJud, mediante renovações automáticas, com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como "teimosinha”.

Isso porque, não vislumbro que tal medida seja excessiva e tampouco mostra-se razoável aguardar novo lapso temporal para legitimar a sua utilização, a qual busca a penhora de montante suficiente para o adimplemento integral do débito, impago há mais de um ano.

Esse entendimento encontra-se consolidado nesta Corte, como se vê dos seguintes arestos, assim ementados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD, POR MEIO DE REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). VIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao exequente requerer a consulta ao sistema SISBAJUD/BACENJUD visando localizar bens do executado suscetíveis de penhora, independentemente do esgotamento de diligências realizadas com tal escopo nas vias extrajudiciais. Ademais, ressalte-se que, segundo entendimento firmado em aresto da Segunda Turma do egrégio STJ, “a lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário” (“ut” trecho da ementa do REsp 1.199.967/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011). RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51506872520228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 04-08-2022);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. REITERAÇÃO PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. NOS TERMOS DO ART. 835, INCISO I, DO CPC, A PENHORA EM DINHEIRO POSSUI PREFERÊNCIA NA EXECUÇÃO. NO CASO EM TELA, A TENTATIVA DE PENHORA DE VALORES NAS CONTAS DAS AGRAVADAS PELO SISTEMA BACENJUD RESTOU PARCIALMENTE EXITOSA, UMA VEZ QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO FOI SUFICIENTE PARA O TOTAL ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DESSE MODO, NÃO HÁ ÓBICE AO DEFERIMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO REITERADA, CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA". PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51489854420228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 04-08-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON...

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