Decisão Monocrática nº 52371429020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52371429020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003035909
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237142-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO LESTE - SICREDI CENTRO LESTE RS

AGRAVADO: NAIELY KAISER DE LIMA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE PESQUISA PATRIMONIAL NO SISTEMA INFOJUD. HÁ QUE SE PRIVILEGIAR O CREDOR E NÃO O MAU PAGADOR. dever do poder judiciário zelar pela celeridade e efetividade de suas decisões, fazendo uso de todos os meios e ferramentas legais disponibilizadas, ainda mais quando decorrentes da adesão à convênios firmados pelo Tribunal de Justiça do RS, visando otimizar a prestação jurisdicional.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO LESTE - SICREDI CENTRO LESTE RS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a pesquisa de bens penhoráveis mediante a Declaração de Imposto de Renda, pelo sistema INFOJUD.

Transcrevo a decisão recorrida:

Segue em anexo o extrato da pesquisa no sistema SISBAJUD conforme requerido pelo Exequente.

Outrossim, considerando que se trata de interesse exclusivamente privado, não havendo interesse público a autorizar a concessão da medida, indefiro o pedido de pesquisa no INFOJUD.

Todavia, diante da tentativa frustrada de bloqueio de valores, a fim de dar celeridade ao feito e em prestígio ao princípio da efetividade, DEFIRO a consulta junto ao sistema RenaJud, a fim de verificar, através do CPF da Executada, se há veículos em seu nome.

Tal diligência deverá ser realizada pelo Cartório, através de servidor com delegação, com prazo de 30 dias.

Feita a diligência, dê-se vista ao Exequente.

Caso pretenda a penhora de eventual veículo consultado, deverá o Exequente requerer e indicar, expressamente, bem como aportar o valor da avaliação, conforme disciplina o artigo 871, inciso IV, do CPC.

Feito isso, voltem para efetivação da penhora junto ao Renajud.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta a agravante que a decisão merece reforma por se tratar de medida de interesse da própria Justiça, para o fim de dar efetividade aos seus provimentos jurisdicionais, além da impossibilidade de se saber a existência dos bens da devedora em todas as comarcas do país.

Ressalta, ainda, que a ferramenta INFOJUD se trata de auxílio à jurisdição, a fim de atender aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia e da adequada prestação jurisdicional, não sendo sequer necessária a comprovação de esgotamento das diligências para localização de patrimônio, consoante entendimento do Tribunal de Justiça.

Vieram os autos para decisão.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme entendimento deste colegiado, o Relator pode, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto, sem oportunizar manifestação à parte contrária, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1.

No mesmo sentido, o artigo 932, VIII, do CPC, prevê que incumbe ao Relator exercer,...

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