Decisão Monocrática nº 52372380820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52372380820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003094361
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5237238-08.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
AGRAVANTE: LIEGE SIRLENE SILVA DA CONCEICAO
AGRAVADO: CLARO S.A.
AGRAVADO: SERASA S.A.
EMENTA
agravo de instrumento. direito do consumidor. insurgência contra decisão que indeferiu a ajg. descabimento. ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. existências de outros meios judiciais gratuitos para obter a tutela pretendida apenas referida como sugestão pelo juízo de primeiro grau. desatendimento do comando judicial, pois não juntados os documentos determinados para análise do benefício da gratuidade.
agravo de instrumento não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O recurso não merece ser provido.
LIEGE SIRLENE SILVA DA CONCEIÇÃO interpõe agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação ordinária, indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos:
A parte autora ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum, por meio da constituição de procurador, postulando a concessão da gratuidade da justiça. Ocorre que, considerando o valor atribuído à causa, as partes envolvidas e os fatos narrados na inicial, que não demonstram complexidade, poderia a presente ação ter sido ajuizado no Juizado Especial, que tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, sendo que o processo que tramitar sob este rito, conforme o art. 54 da mesma Lei, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Veja-se, portanto, que o ordenamento jurídico dispõe de um amplo sistema gratuito para a resolução de conflitos, assegurando, para isso, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Desse modo, adequando-se a causa à Competência do Juizado Especial Cível estadual, a ação pode ser ajuizada sob este rito de forma gratuita. E ressalto que o legislador, após a edição da Lei 9.099/95, alterou a questão da competência relativa para os juizados especiais. Veja-se que as leis 10.259/01 12.153/2009, que fazem parte do microssistema dos Juizados, foram mais rígidas e estabeleceram critério de competência absoluta para as ações que tramitam naqueles Juizados, isto é, impuseram a adoção do rito dos Juizados Especiais. Por isso, tendo a parte a alternativa de um processo gratuito, mas optando por outro procedimento (menos célere e mais oneroso ao Estado), que repercute negativamente na celeridade de outros processos que tramitam no rito comum e no orçamento estatal, entendo que o benefício da justiça gratuita, corolário da garantia fundamental do acesso à justiça, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição para ser vedado a tais hipóteses, pelas seguintes razões: inexiste direito fundamental absoluto; não haverá esvaziamento do acesso à jurisdição, haverá alternativa adequada, inclusive mais célere, para a efetiva tutela dos direitos; os processos que obedecem ao procedimento comum terão mais celeridade, em razão do número menor de demandas; o Estado será menos onerado financeiramente.
Em suma, o benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição, devendo ser excluída da sua hipótese de incidência, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de opção por rito oneroso, caso houver procedimento...
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