Decisão Monocrática nº 52373492620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52373492620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001917236
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237349-26.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional de alimentos cumulada com medida de antecipação de tutela cumulada com alienação parental. pleito de redução da verba alimentar. descabimento. decisão mantida.

CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE, devendo ser objeto de mais profunda análise ao longo da instrução processual. além disso, o seu outro filho já era nascido quando fixado acordo estabelecendo alimentos em favor do alimentando, que conta 07 anos de idade e possui necessidades presumidas.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jander C. d. S., em face de decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação revisional de alimentos cumulada com medida de antecipação de tutela cumulada com alienação parental, deferiu em parte a antecipação de tutela, para fixar provisoriamente as visitas paternas em finais de semana alternados, das 17h de sexta-feira até 17h de domingo, devendo o genitor buscar e entregar a criança à genitora na residência de referência da criança, e indeferiu o pedido de redução do encargo alimentar.

Em razões, o agravante explicou que, quando assumida a obrigação de alcançar alimentos no percentual de 01 (um) salário mínimo, em 2019, já era autônomo em sua barbearia, porém com os decretos em época de pandemia, ficou impossibilitado de trabalhar, havendo queda em sua cartela de clientes. Alegou que, após a liberação de abertura da barbearia, passou a perceber rendimentos no percentual de R$ 2.800,00, arcando com pensão alimentícia a outro filho no valor de 30% do salário mínimo nacional. Destacou que a pretensão de diminuição do valor da pensão alimentícia subsistirá apenas enquanto perdurar sua situação financeira atual, porém a medida em que for melhorado sua condição, não deixará de alcançar valores superiores ao filho. Postulou o deferimento da antecipação de tutela recursal para que seja reduzida a verba alimentar para 50% do salário mínimo nacional ou 20% dos seus rendimentos.

Em decisão, indeferi a antecipação de tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Veleda Maria Dobke, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação revisional de alimentos cumulada com medida de antecipação de tutela cumulada com alienação parental, indeferiu o pedido de redução do encargo alimentar, nos seguintes termos:

(...) Liminarmente e no mérito, pediu a diminuição do valor da prestação.

Os alimentos em favor da parte requerida foram fixados no ano de 2020, conforme o título que instrui a inicial trazido no EVENTO 1. Sendo desse modo, a existência e o sustento de outro filho...

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