Decisão Monocrática nº 52374315720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 16-03-2022
Data de Julgamento | 16 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52374315720218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001906085
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5237431-57.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
AGRAVADO: MARIO ALBERTO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMAS BACENJUD E SISBAJUD. MODALIDADE REPETIÇÃO PROGRAMADA, PELA QUAL HÁ REITERAÇÃO OU RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO, BATIZADA POPULARMENTE COMO “TEIMOSINHA”. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO CNJ. PRECEDENTES.
1. A MODALIDADE REPETIÇÃO PROGRAMADA, POPULAR “TEIMOSINHA”, É UMA EVOLUÇÃO DA PENHORA ON-LINE, A PARTIR DO ENTENDIMENTO DO STJ EM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE AO SEU DEFERIMENTO É SUFICIENTE O DEVEDOR NÃO PAGAR NEM NOMEAR BENS À PENHORA. NÃO É IMPRESCINDÍVEL EXAURIR AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR EVENTUAIS QUE POSSAM GARANTIR O JUÍZO. ISSO RADICA NO PRINCÍPIO DE QUE, RESSALVADA A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, EM QUE TEM LUGAR O CONCURSO UNIVERSAL, “REALIZA-SE A EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE” (CPC, ART. 797, CAPUT).
2. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL agrava da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal ajuizada contra MARIO ALBERTO DA SILVA, indefere a penhora via SISBAJUS, na modalidade "teimosinha" (Evento 9, origem).
2. FUNDAMENTAÇÃO. A inconformidade merece acolhida, pois a respeitável decisão foi exarada sem consulta à realidade processual.
A penhora via SISBAJUD/BACENJUD está consagrada, inclusive na modalidade repetição programada, pela qual há reiteração ou renovação automática da ordem de bloqueio, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, já batizada popularmente como “teimosinha”.
Cuida-se de evolução da penhora on-line, a partir do entendimento do STJ em repercussão geral de que ao seu deferimento é suficiente o devedor não pagar nem nomear bens à penhora. Não é imprescindível exaurir as diligências para localizar eventuais que possam garantir o juízo (REsp 1884765-PA, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3-12-2010). Isso radica no princípio de que, ressalvada a insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, “realiza-se a execução no interesse do exequente” (CPC, art. 797, caput).
A seguir, transcrevo precedentes desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON-LINE PELO SISBAJUD/BACENJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA (MODALIDADE ‘TEIMOSINHA’). POSSIBILIDADE. Em razão da regra disposta no art. 797 do CPC – a execução se realiza no interesse do credor –, possível se mostra a repetição programada da penhora em dinheiro pelo Sisbajud/BacenJud. Precedentes desta Corte. De acordo com o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, é cabível em execução fiscal a realização de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, devendo o ato ser submetido posteriormente ao juízo especial, mediante o acionamento do mecanismo de cooperação previsto nos arts. 67 a 69 do CPC, para exame da possibilidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à...
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