Decisão Monocrática nº 52375078120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52375078120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002037368
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237507-81.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. inventário. pedido de correção de erro material na partilha. descabimento. inteligência do art. 656 do CPC. pedido que visa à alteração de partilha homologada por sentença para garantir a meação da companheira. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOHAN C. J., menor representado pela genitora, inconformado com as decisões dos Eventos 54 e 59 - processo de origem, que nos autos do inventário dos bens deixados por ALEJANDRO DANIEL J., indeferiu o pedido de correção de erro material existente no plano de partilha, sob o fundamento de impossibilidade de alteração do referido documento após a homologação por sentença, devendo o pedido ser realizado por meio de ação competente.

Nas razões, alega que a sentença homologatória contém erro material relativo à divisão do bem imóvel, o qual deve ser corrigido. Esclarece que não foi observada a meação da representante legal do ora agravante no único imóvel a ser partilhado. Destaca o disposto no art. 656 do CPC, reiterando que "ao se apresentar a partilha do bem em sede de inicial, bem como em toda a condução do feito, olvidou-se de se apartar a meação correspondente à coproprietária/companheira, o que lhe cabe, por direito, em decorrência do falecimento do de cujus". Salienta que a determinação, nos formais de partilha, no sentido de que 50% do imóvel caberia a um filho e os outros 50% caberia ao outro, viola flagrantemente o direito de meação de Raquel, "tratando-se de erro material crasso, que não deve necessitar de um novo processo para que seja corrigido."

Requer a agregação de efeito suspensivo ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela.

Pede o provimento do recurso ao final para correção do erro material apontado, visando a garantir a meação da companheira supérstite/co-proprietária, e à correta partilha da herança, ainda que já tenha sido proferida sentença homologatória.

Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal. (Evento 4)

Não foram apresentadas contrarrazões.

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento...

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