Decisão Monocrática nº 52375585820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52375585820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003441656
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237558-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS ANALISADOS PARA OBTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DECISÃO PEDIDO LIMINAR, EM SEDE RECURSAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por, G.S.L. inconformado com o indeferimento do pleito liminar de redução dos alimentos, formulado em sede recursal.

Em suas razões, o embargante aduz a ocorrência de omissão, pois restou comprovado que exerce a atividade laborativa como pedreiro e que aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.500,00.

Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, visando a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de redimensionar o patamar dos alimentos provisionais, para o montante de 25% do salário mínimo.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração, hipótese, contudo, não configurada no presente caso.

Assim, contrariando as razões elencadas pelo embargante, a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente a questão, em especial, por se tratar de decisão liminar.

Ademais, de ressaltar que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E CONSELHO TUTELAR DE PORTO ALEGRE. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR EM SITUAÇÕES DE RISCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, inocorrentes no acórdão impugnado. 2. Os embargos de declaração não se prestam para o objetivo de rediscussão da matéria já decidida, como a parte...

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