Decisão Monocrática nº 52375631720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 08-03-2022

Data de Julgamento08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52375631720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001804452
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237563-17.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002619-86.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

AGRAVANTE: RAFAEL DE VARGAS FURQUIM IZOLAN

ADVOGADO: JULIANA CHAVES HOFFMANN (OAB RS097003)

AGRAVADO: OLSEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A

ADVOGADO: MARCELO GUSTAVO DAUER (OAB SC009196)

ADVOGADO: ALINE DOS SANTOS NUNES (OAB SC027942)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. RECEIO INJUSTIFICADO. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA, TEMPESTIVA E EFETIVA.

A Lei de Abuso de Autoridade não tem o condão de obstar que seja deferido o pedido de penhora via Sisbajud, o qual encontra amparo no art. 854 do CPC. De outra banda, não se justifica o receio manifestado na decisão agravada, tendo em vista que eventual excesso na indisponibilidade de valores em virtude da própria forma de funcionamento do Sistema Sisbajud, além de ser passível de correção posterior, não configura crime de abuso de autoridade, diante da inexistência de dolo específico, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019. Por tais fundamentos, a fim de prestar a tutela jurisdicional de forma adequada, tempestiva e efetiva, revela-se impositivo o provimento do recurso, ao efeito de deferir a penhora pretendida pela parte agravante, conforme saldo ainda devido pela parte ré.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DE VARGAS FURQUIM IZOLAN contra a seguinte decisão:

Vistos.

Diante da inércia da parte executada, torno sem efeito a determinação para averiguação e descrição das condições do equipamento odontológico modelo Olsen Logic, série 29.633.

A executada deverá retirar o equipamento odontológico modelo Olsen Logic, série 29.633, no depósito localizado na Avenida Dom Joaquim, n. 1094 (esquina Nunes Vieira), na cidade de Pelotas/RS, e arcar com todos custos pertinentes.

Se necessário, será expedido alvará de autorização para retirada do bem em favor de pessoa a ser indicada pela executada.

Outrossim, como o prazo previsto no artigo 854, § 1º, do CPC é insuscetível de ser cumprido, ao menos até o julgamento definitivo das ADIs 6238 e 6239, pendentes de apreciação no STF, não se mostra possível a realização de penhora de ativos por meio do sistema Sisbajud, haja vista o teor do artigo 36 da Lei nº 13.869/19.

Posto isso, indefiro o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud.

A parte credora deve indicar outros bens passíveis de constrição.

Intimem-se.

Em suas razões, discorre sobre a possibilidade de utilização do Sistema SISBAJUD para fins de realização de penhora de ativos, não podendo o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 servir de óbice a tal medida. Discorre sobre o cálculo da dívida. Assim, pede o provimento do recurso.

Intimada para contrarrazões, a parte ré informou que já teria realizado o depósito da parcela devida, com o que se imporia a necessidade de reconhecer-se a perda do objeto recursal.

Intimada a parte autora, apontou esta que, em realidade, haveria saldo em aberto, consoante consignado no Evento nº 164.

Intimada a requerida para, eventualmente, realizar o pagamento espontâneo da quantia faltante, permaneceu esta inerte.

É o relatório.

Decido.

De início, afasto a arguição de perda de objeto. É que, malgrado o depósito já realizado pela parte ré, subsistiria o interesse da parte autora em ver examinada a questão, em face da inaplicabilidade do previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019.

Dito isso, consigno que a questão devolvida ao exame desta Corte constitui entendimento consolidado no âmbito deste Órgão fracionário a autorizar, assim, o exame de forma monocrática, pelo Relator.

Oportuna a transcrição dos art. 1º e 36 da referida lei:

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. (...)

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Conforme se verifica do art. 1º, § 1º, não basta a prática de alguma das condutas tipificadas na referida legislação, tais como aquelas previstas no art. 36, sendo necessário, ainda, que o agente público tenha a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Ou seja, além da prática de ambas as condutas descritas no tipo penal do art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade, ainda seria necessária a comprovação de dolo específico do Magistrado.

Nesse sentido, não se justifica o receio manifestado na decisão agravada, tendo em vista que eventual excesso na indisponibilidade de valores oriundo da própria forma de funcionamento do Sistema Sisbajud, além de ser passível de correção posterior, não configura abuso de autoridade, justamente em virtude da inexistência de dolo específico do Julgador.

Assim, caso venha a ser bloqueado valor em montante superior ao buscado na presente fase de cumprimento de sentença, basta que o Juízo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, determine a liberação de eventual quantia excedente, na forma do art. 854 do CPC, verbis:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,...

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