Decisão Monocrática nº 52376191620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52376191620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003137805
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237619-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: EXITUS CONTABILIDADE S/S LTDA

AGRAVADO: ERENI HOFFSTATER BANDEIRA

AGRAVADO: CRISTIANO HOFFSTATER BANDEIRA

AGRAVADO: FABIANO HOFFSTATER BANDEIRA

AGRAVADO: LUCIANO HOFFSTATER BANDEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pedidos alternativos. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. ausência de fundamentação.

Decisão judicial que indefere pedido argumentando se tratar de pedido de reconsideração, sem fundamentar sobre os pedidos alternativos levados pela parte, impede o exame de qualquer insurgência das partes por parte do Juízo ad quem.

Nula toda e qualquer decisão que não contenha fundamentação, conforme artigo 93, IX, da Constituição Federal, notadamente quando genérica sem observação à legislação aplicável à espécie.

Decisão desconstituída, de ofício, pois em se tratando de pedidos cuja análise não foi realizada no juízo de origem, eventual manifestação desta Corte configurar-se-ia como supressão de instância, pois violaria o Duplo Grau de Jurisdição e o Devido Processo Legal (art. 5°, inc. LIV, da CF).

decisão desconstituída, de ofício, em decisão monocrática. prejudicado agravo de instrumento.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EXITUS CONTABILIDADE S/S LTDA contra decisão que indeferiu pedido de expedição de nova carta de adjudicação, proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 5001550-26.2019.8.21.1001/RS, movida em face de ERENI HOFFSTATER BANDEIRA, CRISTIANO HOFFSTATER BANDEIRA, FABIANO HOFFSTATER BANDEIRA e LUCIANO HOFFSTATER BANDEIRA.

Em suas razões recursais, a agravante discorre sobre a aquisição do imóvel objeto da lide, indicando que comprou o imóvel de Ereni Hoffstater através do contrato de compra e venda anexado à inicial (evento 1, CONTR4).

Ressalta que Ereni era casada com o falecido Jesus Natal Bandeira, cujos filhos/herdeiros de seu espólio encontram-se todos habilitados nos autos, conforme se verifica da certidão de óbito acostada na origem (evento 98, CERTOBT3).

Salienta que na petição inicial embora tenha constado todos os herdeiros, por equivoco não se mencionou como ré o Espólio de Jesus Natal Bandeira representado pela Sucessores.

Aduz que e todos os titulares de direito sobre o imóvel, os quais estes, meeira (Ereni) e espólio de Jesus Natal representado pelos filhos, participaram da composição do acordo juntado aos autos (evento 56, ACORDO1) e reconheceram o direito da agravante sobre o imóvel, tendo o acordo sido devidamente homologado pelo juízo a quo (evento 59, SENT1).

Indica a nota de impugnação emitida pelo Registro de Imóveis (evento 98, OUT7), a qual diz ser necessário "apresentar partilha de bens de JESUS NATAL BANDEIRA, OU um despacho do Juízo que determine expressamente o registro da carta de adjudicação, independentemente da propriedade do imóvel nela matriculado ser ou não de titularidade dos réus".

Discorre sobre as possibilidades de adequação do feito/carta de adjudicação para viabilizar o devido processamento junto ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, respeitando o princípio da continuidade registral e priorizando os princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas.

Colaciona jurisprudência.

Postula o conhecimento e provimento do recurso.

Sobreveio preparo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Deste modo, possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate, acerca de possibilidade de desconstituição de decisão, de ofício, por ausência de fundamentação, resta consolidado por esta Corte.

Cito julgados dos integrantes deste órgão fracionário através de decisões monocráticas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A DECISÃO QUE SE LIMITA A DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO, SEM FUNDAMENTAR OS MOTIVOS QUE LEVARAM A TAL CONCLUSÃO, TAMPOUCO APRECIAR OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE NO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO CPC E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO, PORTANTO, NULA. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51997164420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 21-01-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, mediante ordem de pagamento parcelado das custas processuais, é sem fundamentação, o que impede o exame do agravo de instrumento. Nula toda e qualquer decisão que não contenha fundamentação, conforme artigo 93, IX, da Constituição Federal, notadamente quando genérica sem observação à legislação aplicável à espécie. Decisão desconstituída. Observância do princípio da não surpresa. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO RECORRIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51726517420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-10-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓNSÓRCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SOBRE PARCELA DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CF. ARTIGOS 11 E 489, § 1º DO CPC/2015. É NULA A DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, QUANDO A PRETENSÃO É DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, PARA QUE OUTRA FUNDAMENTADA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50840750820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 05-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. As decisões interlocutórias devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 165 do CPC). No caso concreto, embora o exequente tenha oferecido impugnação específica ao cálculo do contador do juízo nos termos do parecer do seu assistente técnico, a decisão agravada não fundamentou as razões pelas quais afastou os argumentos da parte e acolheu o cálculo do débito. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU. Descabe ao juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisados no juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao Princípio do Duplo Grau. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70067738997, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em:...

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