Decisão Monocrática nº 52378819720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52378819720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001658415
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237881-97.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: CLAUDIA DE CASSIA MORANDI DOS SANTOS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais da parte requerente são superiores a cinco salários mínimos inviabiliza, salvo prova de encargos extraordinários, a concessão do benefício previsto no art. 98, do CPC/2015. Precedentes.

2. Matéria pacificada no âmbito da Câmara.

NEGADO provimento AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA DE CASSIA MORANDI DOS SANTOS contra a decisão que, nos da ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à requerente, nos seguintes termos:

Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a renda auferida pelo agravado demonstra a possibilidade de pagamento das custas, sem que haja comprometimento das suas necessidades básicas

Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, forte no artigo 290 do CPC.

Em suas razões, sustentou, em síntese, que embora o valor bruto supere os cinco salários mínimos, o que deve realmente ser considerado para a concessão da Assistência Judiciaria Gratuita é a real capacidade econômica da autora, que recebe valor inferior aos cinco salários mínimos, diante dos descontos relativos ao Imposto de Renda, à previdência e à saúde. Requereu o provimento do recurso.

Recebido o recurso, restou deferido em parte o efeito suspensivo.

Em contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão hostilizada.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Aprecio, de plano, o presente recurso, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/RS2, considerando que o tema objeto do recurso, presentemente, encontra solução unânime frente ao Colegiado desta 4ª Câmara Cível.

Conheço do recurso, pois presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Esclareço que não há o que se discutir sobre a ausência de preparo ou a falta de comprovação de gratuidade à justiça, como requisito de admissibilidade, pois a parte postulante pleiteia justamente pelo benefício.

Segundo o Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o pedido somente pode ser indeferido pelo juiz quando houver fundadas razões que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que oportunizada à parte a comprovação do...

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