Decisão Monocrática nº 52383094520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52383094520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003035200
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238309-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A):

AGRAVANTE: BRENNER VEICULOS E PECAS LTDA

AGRAVADO: RAFAEL TEMPASS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. execução de título extrajudicial. Penhora on-line. renovação. cabível no caso CONCRETO, OBSERVADA A IMPENHORABILIDADE DE valores INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. penhora de ativos em conta corrente de terceiro. descabimento.

AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRENNER VEÍCULOS PEÇAS LTDA em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de RAFAEL TEMPASS, nos seguintes termos (evento 13 ):

Vistos.

INDEFIRO novo pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, porquanto diligência já realizada neste feito, não tendo obtido resultado positivo. Além disso, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer indício de alteração da situação financeira da parte executada desde a última tentativa de penhora online.

Ainda, INDEFIRO o pedido de bloqueio nas contas bancárias da companheira do executado, porquanto sequer é parte no feito.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens” (3ª Turma – Resp. 1.869.720).

Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga em que termos pretende o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Cumpra-se.

Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1), alega que última tentativa de penhora via bacenjud ocorreu há mais de cinco anos. Defende a possibilidade de reiteração da utilização da ferramenta SISBAJUD, sem necessidade de demonstração de alteração financeira do devedor. Sustenta a possibilidade da realização da penhora online dos ativos eventuamente encontrados em conta bancária da companheira do devedor. Aduz que, em redes socias, o agravado se declara casado, presumindo-se comum a propriedade de bens, na forma do art. 1.725 do CC. Nestes termos, requer a reforma da decisão.

É o relatório.

Decido.

A realização de penhora via Bacen-Jud anterior não obsta o direito da parte exeqüente de renovar o pedido de penhora pelo mesmo sistema, considerando o transcurso de mais de cinco anos da última tentativa (evento 3, PROCJUDIC2, pg.29).

Cito, por oportuno, jurisprudência desta Corte quanto ao ponto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. RENOVAÇÃO. Transcorrido largo lapso temporal entre a penhora on line em que não foi obtido êxito na satisfação do credor e da dívida e, ainda, inexitosas outras tentativas de localização de bens penhoráveis, admite-se a renovação da diligência através do sistema BACEN-JUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077534998, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 09/05/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 835 do NCPC, dinheiro é o primeiro bem na ordem legal da penhora, devendo ser autorizada, portanto, a renovação da constrição via BACENJUD. Inobstante a anterior tentativa de penhora on line tenha restado infrutífera, a pretensão não se encontra exaurida. Inexistência de óbice à renovação da diligência, especialmente quando não localizados outros bens passíveis de expropriação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075359539, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018)

Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a possibilidade de repetição da diligência:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN-JUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o entendimento desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora via...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT