Decisão Monocrática nº 52383198920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52383198920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003127364
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5238319-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Curativos/Bandagem

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. decisão interlocutória. liminar deferida na origem mantida até o julgamento final do agravo de instrumento. ausência de omissão.

A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA Na decisão E a reanálise do pedido NÃO SE AMOLDAm ÀS HIPÓTESES DO ART. 1022, DO CPC.

AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO (ART. 1.022, DO CPC).

EMBARGOS DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão por mim proferida ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MATHEUS ANTÔNIO NUNES SEVERO, representado por sua genitora, em que deferida, em parte a suspensão postulada.

Em suas razões, a parte embargante alega que há omissão na decisão quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência deferida na origem. Aduz que não há prova técnica que demonstrem a necessidade de fornecimento de equipamento não padronizado no SUS. Aponta para o desatentimento da Súmula 106 do STJ e requer o acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

Os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se alicerçam em nenhum dos casos previstos no art. 1.022, do CPC.

Sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida na origem, na parte final da decisão embargada constou: Desta forma, defiro parcialmente a tutela recursal para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, mantendo, contudo, a liminar conferida na origem, conforme Ofício-Circular nº 071/2020-CGJ.

Portanto, em juízo de cognição prévia, a liminar deferida na origem foi mantida até o julgamento final do agravo de instrumento, não havendo falar em omissão.

Pretende o embargante o reexame do ponto, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OMISSÃO. NÃO...

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