Decisão Monocrática nº 52383198920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52383198920228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003127364
21ª Câmara Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5238319-89.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Curativos/Bandagem
RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. decisão interlocutória. liminar deferida na origem mantida até o julgamento final do agravo de instrumento. ausência de omissão.
A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA Na decisão E a reanálise do pedido NÃO SE AMOLDAm ÀS HIPÓTESES DO ART. 1022, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO (ART. 1.022, DO CPC).
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão por mim proferida ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MATHEUS ANTÔNIO NUNES SEVERO, representado por sua genitora, em que deferida, em parte a suspensão postulada.
Em suas razões, a parte embargante alega que há omissão na decisão quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência deferida na origem. Aduz que não há prova técnica que demonstrem a necessidade de fornecimento de equipamento não padronizado no SUS. Aponta para o desatentimento da Súmula 106 do STJ e requer o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se alicerçam em nenhum dos casos previstos no art. 1.022, do CPC.
Sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida na origem, na parte final da decisão embargada constou: Desta forma, defiro parcialmente a tutela recursal para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, mantendo, contudo, a liminar conferida na origem, conforme Ofício-Circular nº 071/2020-CGJ.
Portanto, em juízo de cognição prévia, a liminar deferida na origem foi mantida até o julgamento final do agravo de instrumento, não havendo falar em omissão.
Pretende o embargante o reexame do ponto, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OMISSÃO. NÃO...
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