Decisão Monocrática nº 52383219320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52383219320218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001669256
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5238321-93.2021.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016669-07.2021.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
Agravo de instrumento. ação de divórcio. gratuidade da justiça.
O benefício da gratuidade é de ser deferido a quem declara ser hipossuficiente, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, gozando essa alegação de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em contrário, como regra o § 2º do aludido dispositivo legal.
No caso, tendo em vista que o subsídio do agravante é inferior à 5 salários mínimo (R$ 6.060,00, atualmente), faz ele jus ao benefício da gratuidade da justiça, na linha do entendimento deste Tribunal, na conclusão nº 49 do seu Centro de Estudos:
DOU PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. TIAGO M. M. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de divórcio ajuizada contra JOSIANE C. L,. a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 4, autos de origem).
Assevera que: (a) para concessão da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade dos requerentes, pois, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para seu deferimento; (b) aufere renda mensal bruta de aproximadamente R$ 3.432,73; (c) possui gasto mensal com empréstimo bancário, no valor de R$ 1.652,07, bem como financiamento habitacional, no valor de R$ 942,06; (d) o valor de sua renda mensal líquida, fora os gastos fixos, é inferior a 3 salários mínimos; (e) de acordo com o entendimento deste Tribunal, a parte que aufere renda mensal líquida inferir a 5 salários mínimos é beneficiário da gratuidade da justiça.
Requer a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Não é caso de intervenção do Ministério Público.
2. O benefício da gratuidade é de ser deferido a quem declara ser hipossuficiente, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, gozando essa alegação de presunção relativa de...
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