Decisão Monocrática nº 52383426920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-01-2022

Data de Julgamento14 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52383426920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001550610
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238342-69.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: ELOI COELHO BOM

AGRAVANTE: LUIZ COELHO BON

AGRAVANTE: VANDERLEI COELHO BOM

AGRAVADO: CARLOS RONI MAIA

EMENTA

agravo de instrumento. posse. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 E 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA mantida.

A DECISÃO QUE RECONHECER SUFICIENTEMENTE PROVADO O DOMÍNIO OU A POSSE DETERMINARÁ A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE OS BENS LITIGIOSOS OBJETO DOS EMBARGOS, BEM COMO A MANUTENÇÃO OU A REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE, SE O EMBARGANTE A HOUVER REQUERIDO. EXEGESE DO ARTIGO 678 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

NO CASO, COMPROVADO O DOMÍNIO E A POSSE SOBRE O BEM MÓVEL objeto da lide E PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC, vai mantida a DECISÃO AGRAVADA que deferiu a TUTELA DE URGÊNCIA deferindo a manutenção de posse ao embargante aTÉ JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELOI COELHO BOM, LUIZ COELHO BON e VANDERLEI COELHO BOM, inconformado com a decisão proferida nos embargos de terceiro opostos por CARLOS RONI MAIA, que deferiu pedido de tutela de urgência que objetiva a manutenção na posse do imóvel até o final julgamento dos embargos. Em suas razões, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando que o contrato que embasa a pretensão do embargante foi anulado judicialmente, conforme documentos juntados em anexo. Menciona que o Contrato de Promessa de Compra e Venda trazido aos autos foi firmado pelo Agravado como Comprador e como Vendedores: Pedro J. Stoduto; Ruben Vaconcellos; Gilvan Carlos O. de Souza; Avelino Teixeira de Oliveira; Dilson dos Santos e Vera L. G. Moraes, alegando que tais vendedores são os réus do processo principal, ou seja, os invasores dos 15 hectares que depois de invadido foi fracionado em terrenos e vendido para terceiros, entre eles, o Embargante que comprou sem dispensar os cuidados mínimos para ter certeza que o vendedor era realmente o legítimo proprietário ou não. Asseveram que o agravado é terceiro, alheio ao processo e se está sendo prejudicado deve pedir prestação de contas a quem lhe prejudicou, quem lhe vendeu o que não era seu, aduzindo que a ação de reintegração de posse já se encontra com trânsito em julgado. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja indeferida a liminar requerida.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].

Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível.

Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurgem-se os agravantes contra a seguinte decisão:

Apense-se ao feito n. 039/1.030022262-0 com anotação da propositura da ação.

Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CARLOS RONI MAIA em face de SUCESSÃO DE MARIA EMÍLIA COELHO BOM, ELOI COELHO BOM, LUIZ COELHO BOM e VANDERLEI COELHO BOM buscando liminarmente a suspensão da reintegração de posse determinada na sentença da ação nº 039/1.03.0022262-0. Referiu que é legítimo possuidor de uma fração ideal de uma área inserida dentro da matrícula n. 50.711 do registro de imóveis da Comarca de Viamão, de propriedade registral de Maria Eduarda Correa Simas. Informou que adquiriu o imóvel, por procuração, da própria Maria Eduarda Simas. Mencionou que, desde a compra de seu lote, em 08 de dezembro de 1993, passou a ocupar o local de forma mansa e pacífica, tendo estabelecido ali sua residência. Afirmou que, estando na posse desde o ano de 1993 deveria ter sido citado na ação de reintegração de posse manejada pelos embargados, visto que, à época da propositura da ação em 31/08/1998, já ocupava o lote e era parte interessada na solução do feito. Afirmou ainda, que os embargados nunca ocuparam a área de forma mansa e pacífica, mencionando a existência da ação de reintegração de posse n. 11.655 ajuizada pela Sucessão de Maria Eduarda Correa Simas em desfavor de Ely Bom, pais dos autores, a qual foi julgada procedente. Postula liminarmente a suspensão da reintegração de posse deferida em sentença, com a sua manutenção na posse do imóvel.

É o breve relato.

Decido.

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