Acórdão nº 52383536420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52383536420228217000 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003031894
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5238353-64.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. alimentos. base de cálculo. férias não gozadas. incidência.
Relativamente à base de cálculo dos alimentos, convém atentar à Conclusão nº 47 do Centro de Estudos do TJRS: "Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos."
Quanto às verbas rescisórias, sobre aquelas de natureza remuneratória referente à contraprestação do serviço ou atividade desempenhada pelo trabalhador (saldo de salário, 13º proporcional, férias não usufruídas e respectivo adicional), deverá incidir o desconto da prestação alimentar, o mesmo já não ocorrendo com as verbas rescisórias de natureza indenizatória, porquanto estas possuem caráter pessoal.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOCELIA Z. M. P., representando o menor PIETRO M. P., contra MARCELO P., diante da decisão proferida nos seguintes termos (Evento 280 do originário):
1. Quanto ao convívio paterno, HOMOLOGO o acordo provisório para que ocorra por videochamadas a cada dois dias, às 19h, bem como com visitas do pai em São Leopoldo, mediante combinação prévia com a genitora.
2. Quanto aos valores descontados de alimentos na rescisão do genitor, entendo que não há valor a ser devolvido. A controvérsia está na incidência ou não dos alimentos sobre as férias indenizadas ao genitor no momento da rescisão. Veja-se que a cláusula de alimentos diz que incidem:
O genitor pagará alimentos ao filho no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios em lei (INSS e Imposto de Renda) e verbas rescisórias de natureza indenizatória (FGTS, multa rescisória e aviso prévio), incidindo sobre décimo terceiro e terço de férias...
Assim, houve expressa previsão de incidência sobre terço de férias. E importa definir se as férias não gozadas, indenizadas na rescisão, são verba remuneratória ou indenizatória para fins de base de cálculo dos alimentos.
Filio-me ao entendimento da 8ª Câmara do TJRS, no sentido de que as férias não gozadas, e, no caso, na rescisão, diferentemente das "vendidas" e indenizadas, tem natureza salarial, porque o executado teria recebido-as como remuneração se não tivesse sido demitido, conforme ementas a seguir colacionadas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FILHO RECÉM NASCIDO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ATENÇÃO AO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR. A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE POSSIBILIDADES E NECESSIDADES DEVEM ORIENTAR A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, ESPECIALMENTE EM CARÁTER PROVISÓRIO, QUANDO AINDA HÁ PRODUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO. CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE UM ÚNICO BENEFICIÁRIO DOS ALIMENTOS, AINDA DE TENRA IDADE, E CUJA GENITORA TRABALHA, BEM COMO QUE O GENITOR/AGRAVANTE ESTÁ ONERADO COM A OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO DE OUTRO FILHO, FICA ESTIPULADO O PERCENTUAL DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. EM RELAÇÃO À BASE DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS, NÃO HÁ FALAR EM EXCLUSÃO DOS ALIMENTOS SOBRE O 13º SALÁRIO E A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TRATA DE DECISÃO EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE ESSAS RUBRICAS INTEGRAM, PARA TODOS OS EFEITOS, A REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. DADO PROVIMENTO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50779598320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 30-06-2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALIMENTOS. BASE DE INCIDÊNCIA. Embora o acórdão seja claro no sentido de que o desconto dos alimentos deve incidir sobre as duas fontes de renda do alimentante, não esclareceu sobre quais parcelas da remuneração deve incidir o desconto. O desconto dos alimentos deve incidir sobre todas as rubricas de cunho remuneratório, sem incidência nas de natureza indenizatória (férias indenizadas, diárias, indenizações, etc). Em caso de rescisão do contrato de trabalho do prestador/embargante, o desconto dos alimentos incidirão apenas sobre as parcelas de cunho remuneratório, como o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3. Trata-se de verbas que o empregado receberia, se permanecesse trabalhando. Contudo, parte das verbas rescisórias pode ter caráter indenizatório, sendo indevida a incidência do encargo alimentar exclusivamente sobre elas. ACOLHERAM OS EMBARGOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085429082, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 03-12-2021)
Assim, correto o desconto de alimentos efetuado pelo antigo empregador do genitor.
3. No prazo de 45 dias, as partes deverão dizer como vem ocorrendo o convívio paterno e comprovar a frequência a atendimento psicológico.
Em suas razões, aduz que que as verbas indenizatórias não integram base de cálculo de pensão alimentícia. Argumenta que pensão alimentícia deve incidir somente sobre as verbas pagas em caráter habitual ao trabalhador, ou seja, aquelas incluídas permanentemente na sua remuneração.
Colaciona jurisprudência acerca de descontos sobre verbas indenizatórias.
Apresenta demonstrativo de valores que entende descontados indevidamente a título de pensão, apontando diferença descontada do requerente ... r$ 1.801,87 pago a maior. (hum mil, oitocentos e um reais, oitenta e sete centavos).
Diante do exposto, requer que o presente Agravo de Instrumento...
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