Decisão Monocrática nº 52384041220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52384041220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001571669
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238404-12.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSENSUAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. pedido de reforma da decisão que indeferiu a homologação de acordo acerca da exoneração de alimentos fixados intuitu famliliae. decisão mantida.

caso dos autos em que a obrigação alimentar destinada às filhas restou fixada na modalidade intuitu familiae, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito de homologação de acordo de exoneração dos alimentos sem a concordância de ambas as alimentandas.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robson J. B., em face de decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação consensual de exoneração de alimentos, deixou de homologar o ajuste proposto pelas partes acerca da exoneração da verba alimentar.

Em razões, a parte agravante explicou que o juízo de origem não homologou acordo firmado entre as partes envolvendo o pleito de exoneração da obrigação alimentar, em razão da mesma ter sido fixada na modalidade intuito familiae, porém na prática as partes sempre estabeleceram a quota-parte de cada uma das filhas, que percebem um salário mínimo cada, não constando no contrato a expressão "para cada uma delas" por erro. Frisou que, caso se entenda que a obrigação foi fixada na modalidade intuito familiae, nada se impede que o recurso seja provido, pois na inicial não se postula o pedido de redução automática e proporcional do valor da pensão, sendo desnecessário o consenso da outra beneficiária. Argumentou que é desnecessário aguardar a formação do contraditório, visto que se trata de ação consensual, na qual as partes pleiteiam a homologação judicial da exoneração do encargo alimentar destinado à alimentanda Livia. Requereu o provimento do recurso, a fim de exonerar a obrigação alimentar em benefício da requerente Lívia.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

A Procuradora de Justiça, Dra. Veleda Maria Dobke, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação consensual de exoneração de alimentos, deixou de homologar o ajuste proposto pelas partes acerca da exoneração da verba alimentar, in...

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