Decisão Monocrática nº 52384665220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52384665220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001776929
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238466-52.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: ADEMIR JOSE STRAUSS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA.

A exceção de pré-executividade é incapaz de, por si só, autorizar a suspensão da execução fiscal. A uma, porque inexiste lei a amparar tal suspensão. E a duas, porque as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – o que equivale à suspensão da execução fiscal – estão taxativamente previstas pelo art. 151 do CTN. Ausência de óbice ao levantamento da quantia eletronicamente constrita pelo exequente, enquanto pendente de julgamento o incidente apresentado pela executada. De igual modo, não há falar em cerceamento de defesa, pois em caso de eventual julgamento procedente do incidente processual, caberá a restituição dos valores em favor da executada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ADEMIR JOSE STRAUSS agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA, autorizou o levantamento dos valores eletronicamente constritos pelo exequente, nos seguintes termos:

Vistos.

1 - Considerando que os embargos á execução foram julgados improcedentes, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor do exequente, observando-se os dados bancários constantes na manifestação retro.

2 - Após, voltem para julgamento da exceção de pré-executividade.

3 - DL.

Em razões recursais, sustenta a parte executada, em síntese, a impossibilidade de levantamento dos valores penhorados antes da apreciação da exceção de pré-executividade, visto que impediria a análise da defesa apresentada. Argumenta acerca de sua ilegitimidade passiva para responder pelo crédito tributário. Postula a atribuição de efeito suspensivo ativo, para fins de obstar que os valores penhorados sejam liberados em favor da parte exequente antes de analisada a exceção oposta. Pede provimento.

Intimada para acostar aos autos cópia da decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ou, em caso negativo, comprovante de seus rendimentos familiares; a parte agravante informou que o benefício lhe fora concedido nos autos dos embargos à execução fiscal.

Mantido o entendimento para que a parte juntasse comprovante de seus rendimentos, no prazo derradeiro de cinco dias, sobreveio embargos de declaração.

Os aclaratórios foram desacolhidos, e diante do transcurso do prazo para a juntada dos documentos solicitados, restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se o prazo de cinco dias para o pagamento do preparo.

A parte agravante, então, peticionou nos autos acostando documentos.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

Decido.

Possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/20151, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal2.

Antes de adentrar à análise do recurso, necessário tecer algumas considerações.

É notória a ausência de cooperação da parte agravante/executada para o deslinde da controvérsia que ela mesmo suscita, em manifesta afronta ao art. 6º do CPC, in verbis:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

O presente agravo de instrumento foi interposto em 30/11/2021 e somente em 17/02/2022 é que finalmente foram juntados os documentos solicitados para a análise do benefício da gratuidade da justiça. A demora no cumprimento dos diversos despachos expedidos por esta Relatora foi tamanha que, no julgamento dos embargos de declaração opostos, expressamente restou consignado o indeferimento do benefício, estipulando-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte promovesse o recolhimento do preparo recursal.

No último dia do prazo para o pagamento, então, é que a agravante juntou seus comprovantes de rendimentos.

Tratam-se, pois, de documentos de fácil acesso, cuja resistência mostra-se completamente descabida. A interposição de diversas petições questionando a determinação deste Juízo, além de atrapalhar o andamento processual, prejudicou a solução do litígio apresentado.

Em relação ao benefício da gratuidade da justiça, cabe asseverar que embora o art. 1.026 do CPC3 disponha que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo para o cumprimento das decisões judiciais e apenas interrompem o prazo para a interposição de recursos, é caso de reanálise do pedido, seja porque a benesse da justiça gratuita poderia ser requerida a qualquer tempo, seja porque houve a comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante, conforme os documentos acostados no Evento 21 dos autos, ainda que a destempo, já que prazos existem para serem cumpridos, e a agravante só acostou os documentos na última hora aprazada para o pagamento das custas.

Com efeito, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, apenas para fins de conhecimento do presente recurso.

Feitas essas considerações, passo à análise da matéria recursal.

Cinge-se a controvérsia acerca da impossibilidade de liberação dos valores eletronicamente penhorados em favor da parte exequente, sob o argumento de estar pendente de julgamento a exceção de pré-executividade oposta pela executada na origem.

Em seus fundamentos, afirma que restou cerceado o direito de defesa, pois o Juízo a quo deixou de analisar matéria de direito, descumprindo inclusive com determinação deste E. Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 70082755893, no sentido de reputar cabível a exceção de pré-executividade, mesmo já tendo sido apresentados embargos do devedor, pois as matérias suscitadas em cada uma das petições são distintas.

Pois bem.

Mais um vez, torna-se necessário trazer o feito à ordem.

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a digitalização realizada na origem contém equívocos, pois os documentos foram juntados fora da ordem de páginas.

No evento 2, INIC E DOCS1 constam documentos numerados da página 131 a 218, enquanto que no evento 2, INIC E DOCS2 constam a capa do processo até a página 130. Embora a falta de ordenação tenha, inicialmente, dificultado o manuseio dos autos no segmento "àrvore", não impediu a análise da integralidade do translado.

Em segundo lugar, importa consignar que o pedido para suspender a ordem de liberação da quantia bloqueada em favor da parte exequente pode estar prejudicado, uma vez que há notícia nos autos de já houve o levantamento desses valores, conforme petição protocolada pela própria parte agravante/executada na origem (evento 37, DOC1), datada de 14/02/2022.

De qualquer forma, analiso o mérito recursal, antecipando que inexiste qualquer ilegalidade na conduta praticada pelo MM. Magistrado a quo.

Vejamos.

A exceção de pré-executividade é o meio de reação do devedor cabível tão-somente à arguição de nulidades passíveis de decretação ex officio. Quando muito, em nome da efetividade da tutela jurisdicional, admite-se a argüição de questões cuja prova seja pré-constituída, vale dizer, que independam de dilação probatória.

Nesse sentido, inclusive, o enunciado 393 da Súmula do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Conquanto amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, a exceção de pré-executividade é incapaz de, por si só, suspender a execução fiscal.

A uma, porque inexiste lei a amparar tal suspensão. E a duas, porque as hipóteses de suspensão da...

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