Decisão Monocrática nº 52385736220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52385736220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003729074
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238573-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: W29 COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. (Massa Falida/Insolvente)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, situação financeira difícil ou precária, a denotar ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481).

Situação fática que autoriza o deferimento do benefício da AJG à ora agravada.

Decisão interlocutória mantida.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, “verbis”:

"Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de W29 Comércio do Vestuário LTDA, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando intimação para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (Eventos 27 e 36 – DESPADEC1 dos autos originários).

Em razões, o Estado busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, alega que a empresa executada, pessoa jurídica, não produziu prova convincente da impossibilidade de atender as despesas do processo (custas e honorários) não sendo facultada sua presunção. Sustenta que a existência de dificuldade financeira não é suficiente para o deferimento de AJG à massa falida. Refere que a legislação infraconstitucional conferiu presunção juris tantum quanto à veracidade da declaração de hipossuficiência somente à pessoa natural, não estendendo tal privilégio ao pedido formulado por pessoa jurídica. Salienta que a pessoa jurídica deve, ainda que falida, para ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, comprovar a necessidade. Tece considerações acerca do direito aplicável. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 1 – INIC1).

O recurso foi recebido (Evento 4 – DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 12 – CONTRAZ1)."

A d. Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 15).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático, realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Pois bem.

De saída, impende observar que não há vedação constitucional ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. O mesmo se depreende da Lei nº 1.060/50 que, conquanto a elas não faça referência específica, não exclui a possibilidade da benesse.

A concessão da gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição).

Contudo, há entendimento consolidado na jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, enquanto para a pessoa natural, a princípio basta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família (presunção relativa), às pessoas jurídicas faz-se imprescindível a apresentação de prova da real insuficiência de recursos para o deferimento do benefício.

A concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, condicionado à demonstração, de forma convincente, da impossibilidade/incapacidade de atenderem às despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.

Nesse sentido, vale mencionar precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme...

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