Decisão Monocrática nº 52385960820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52385960820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003044675
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238596-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS DOMINGUES

AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOs em razão da prescrição. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CIVEL, DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ DE SER COMPETÊNCIA RELATIVA E, EM REGRA, NÃO PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO STJ. FACULDADE DOS LIGITANTES OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU JUSTIÇA COMUM. FEITO QUE DEVE TER REGULAR PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA COMUM. Pedido de gratuidade judiciária. determinação da origem de pagamento de custas. benefício indeferido tacitamente. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL A AGRAVANTE COMPROVa MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SER ISENTa. COMPROVAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL CRISTINA DOS SANTOS DOMINGUES ROSA, em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição movida em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e BANCO LOSANGO S/A BANCO MÚLTIPLO, declinou a competência para o Juizado Especial Cível e indeferiu a gratuidade judiciária (evento 03 dos autos originários).

“Vistos, etc.

A parte autora ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum, por meio da constituição de procurador, postulando a concessão da gratuidade da justiça.

Ocorre que, considerando o valor atribuído à causa, as partes envolvidas e os fatos narrados na inicial, que não demonstram complexidade, poderia a presente ação ter sido ajuizado no Juizado Especial, que tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, sendo que o processo que tramitar sob este rito, conforme o art. 54 da mesma Lei, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Veja-se, portanto, que o ordenamento jurídico dispõe de um amplo sistema gratuito para a resolução de conflitos, assegurando, para isso, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Desse modo, adequando-se a causa à Competência do Juizado Especial Cível estadual, a ação pode ser ajuizada sob este rito de forma gratuita.

E ressalto que o legislador, após a edição da Lei 9.099/95, alterou a questão da competência relativa para os juizados especiais. Veja-se que as leis 10.259/01 12.153/2009, que fazem parte do microssistema dos Juizados, foram mais rígidas e estabeleceram critério de competência absoluta para as ações que tramitam naqueles Juizados, isto é, impuseram a adoção do rito dos Juizados Especiais.

Por isso, tendo a parte a alternativa de um processo gratuito, mas optando por outro procedimento (menos célere e mais oneroso ao Estado), que repercute negativamente na celeridade de outros processos que tramitam no rito comum e no orçamento estatal, entendo que o benefício da justiça gratuita, corolário da garantia fundamental do acesso à justiça, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição para ser vedado a tais hipóteses, pelas seguintes razões: inexiste direito fundamental absoluto; não haverá esvaziamento do acesso à jurisdição, haverá alternativa adequada, inclusive mais célere, para a efetiva tutela dos direitos; os processos que obedecem ao procedimento comum terão mais celeridade, em razão do número menor de demandas; o Estado será menos onerado financeiramente.

Em suma, o benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição, devendo ser excluída da sua hipótese de incidência, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de opção por rito oneroso, caso houver procedimento gratuito, igualmente adequado, tempestivo e efetivo.

Nesse norte, a recente decisão do Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO, PRESENTE ALTERNATIVA DA PARTE DEMANDAR GRACIOSAMENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. Não obstante a agravante pudesse fazer jus, em tese, à gratuidade, a matéria versada no feito é de natureza singela, recorrente e largamente sedimentada na jurisprudência, pelo que não mostra complexidade a justificar a necessidade da opção pela justiça comum. Aliás, dado seu reduzido valor, dispensaria até mesmo a constituição de advogado caso ajuizada no Juizado Especial Cível. Nessas condições, a concessão do benefício da gratuidade não reveste condição de acesso à Justiça, prerrogativa constitucional já assegurada graciosamente à parte através do Sistema dos Juizados Especiais. Assim também porque o direito à opção pela justiça comum não pode ser compreendido como potestativo ou incondicional, podendo ser relativizado, no caso concreto, considerando que a matéria em causa tampouco reveste exigência de maior indagação jurídica ou complexidade na instrução. Consequentemente, respeitada a opção da parte pelo acesso à justiça comum, há que se considerar que tal opção implica renúncia tácita ao benefício da gratuidade que lhe seria conferido automaticamente se ajuizasse o pedido no Juizado Especial. AGRAVO...

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