Decisão Monocrática nº 52386800920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-12-2022

Data de Julgamento18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52386800920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003137812
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238680-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: LOJAS PRATA - COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE Instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS INFORMADO EM ATRASO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PIS. COFINS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Admite-se exceção de pré-executividade somente para apreciação de matéria de ordem pública que não dependam de dilação probatória. Súmula 393 do STJ. REsp 1.110.925/SP. Art. 543-C do CPC. Hipótese em que parte da matéria invocada - inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS - depende de prova. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "não há ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS".

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOJAS PRATA - COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 06 de abril de 2022, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para haver a quantia de R$ 2.063.178,14, referente a créditos de ICMS não informados, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 2170986 a 2170998 e 2189415, rejeitou a exceção de pré-executividade para extinguir a execução pela nulidade da certidão de dívida ativa pela inclusão, na base de cálculo do ICMS, do valor correspondente ao PIS/COFINS e da cobrança da multa de 25%, pelos seguintes fundamentos:

"De pronto, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é incidente processual de reação do executado criado pela doutrina e jurisprudência que permite a alegação, no processo de execução, restrito às matérias de ordem pública que independam de dilação probatória, ou seja, notadamente quando não se verificar a presença das condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado e não necessitem de dilação probatória.

Em relação a atribuição de efeito suspensivo, mostra-se clara a sua impossibilidade, isso porque as hipóteses de suspensão do processo encontram-se taxativamente previstas no ordenamento jurídico, não se amoldando o incidente processual em nenhuma delas.

(...)

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição de efeito suspensivo ao incidente.

Da nulidade

Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao executado quanto a alegação de existência de nulidade das CDAs, isso porque as multas aplicadas pelo fisco não apresentam caráter confiscatório, estando em consonância com o entendimento do STF.

Ademais, é uníssono o entendimento de que as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, sendo consideradas provas pré constituídas do crédito tributário. Embora admita-se prova em contrário, não logrou êxito o executado em apresentar a contraprova nos autos.

(...)

Desta forma, NÃO RECONHEÇO a nulidade das CDAs, devendo a execução fiscal prosseguir. "

Alega que (I) "o ICMS não carrega consigo nenhuma característica com relação ao faturamento e receita, mas incide sobre a operação de circulação de mercadorias, do que não fazem parte as contribuições de PIS/COFINS, razão pela qual não devem ser inseridas em sua base de cálculo", (II) a inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS viola os princípios da isonomia tributária e capacidade contributiva, (III) "o legislador constitucional ao regulamentar o ICMS, manifestou expressamente a impossibilidade de incidência de um tributo sobre o outro, como no caso da expressa previsão de afastamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da base de cálculo do ICMS, quando a operação configurar fato gerador dos dois tributos", (IV) a inclusão também viola a Lei Kandir, "haja vista que o legislador, ao tratar do ICMS, elenca de forma taxativa a inclusão de tributo na sua base de cálculo, como na expressão o montante do próprio imposto, constante do parágrafo 1º, inciso I, do art. 13º, evidenciando, assim, que em sendo a sua intenção incluir PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, deveriam as contribuições constarem da letra da lei", (V) não há lei autorizando a inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS e, (VI) no julgamento do RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS,...

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