Decisão Monocrática nº 52390421120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52390421120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003100384
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5239042-11.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Ambiental
RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARARICÁ / RS
AGRAVADO: FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL - FEPAM
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ARARICA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE ARARICÁ. INFRAÇÃO AMBIENTAL - FEPAM. MULTA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO NO CADIN. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. omissão NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
evidenciada A MOTIVAÇÃO da decisão no sentido da ausência de demonstração de forma cabal acerca da prescrição, a indicar a formação do contraditório, notadamente em razão do aparente comportamento passivo do Município recorrente na via administrativa, depois de regularmente notificado acerca do descumprimento da advertência, e a não apresentação de defesa, bem como a falta de comprovação dos alegados prejuízos, decorrentes da inscrição no CADIN, tendo em vista o conhecimento do Município agravante acerca da inscrição do débito objeto da CDA nº 42/0011973, e, por consequência, dos impedimentos constantes do art. 3º, II, da Lei Estadual nº 10.697/96, quando da celebração do convênio FPE no ano de 2021, a afastar a aplicação da Súmula 615 do e. STJ.
PORTANTO, NÃO DEMONSTRADA A OMISSÃO ALEGADA, A INDICAR A NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, INCABÍVEL NA VIA ACLARATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por parte do MUNICÍPIO DE ARARICÁ contra decisão monocrática - evento 5, DECMONO1- proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento, no qual contende com a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPAM.
Nas razões, o embargante sustenta a omissão na decisão embargada, haja vista a falta de análise acerca do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, a teor da Súmula 615 do e. STJ.
Requer o acolhimento dos aclaratórios - evento 12, EMBDECL1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida reside na omissão da decisão embargada, haja vista a falta de análise acerca do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, a teor da Súmula 615 do e. STJ.
De início, denota-se a motivação da decisão no sentido da ausência de demonstração de forma cabal acerca da prescrição, a indicar a formação do contraditório, notadamente em razão do aparente comportamento passivo do Município recorrente na via administrativa, depois de regularmente notificado acerca do descumprimento da advertência, e a não apresentação de defesa, bem como a falta de comprovação dos alegados prejuízos, decorrentes da inscrição no CADIN, tendo em vista o conhecimento do Município agravante acerca da inscrição do débito objeto da CDA nº 42/0011973, e, por consequência, dos impedimentos constantes do art. 3º, II, da Lei Estadual nº 10.697/96, quando da celebração do convênio FPE no ano de 2021.
Nesse sentido, peço licença para transcrição da decisão hostilizada:
(...)
No mérito, acerca da proteção ambiental, cumpre frisar a competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consoante o art. 23, VI da Constituição da República. Por sua vez, a competência concorrente para legislar sobre o tema, conforme o art. 24, VI da Carta Magna.
Cumpre referir o disposto no art. 225 da Costituição Federal de 1988:
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento)
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
(grifei).
Por sua vez, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 1.º O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.
(...)
Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:
I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;
(...)
V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
(...)
CAPÍTULO IV
MEIO AMBIENTE
Art. 250. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1.º A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.
§ 2.º O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.
Art. 251. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:
(...)
VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;
(...)
(grifei)
No âmbito estadual, a Lei nº 9.077/1990 - institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, atribuindo-lhe a proteção e preservação do meio ambiente no Estado no Rio Grande do Sul, bem...
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