Decisão Monocrática nº 52392300420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52392300420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003041627
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5239230-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: EDVIN BARTZ

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA NA APRECIAÇÃO DA DECISÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA.

agravo de instrumento provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AEDVIN BARTZ em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, declinou da competência para o Juizado Especial Cível.

Em suas razões, alega o agravante que o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível é opção da parte e não uma obrigatoriedade e que exigir de forma diversa importa em violação ao direito de ação. Discorre sobre o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Inicialmente, é de se destacar que, inobstante o reconhecimento da incompetência territorial não figure dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da mitigação do referido rol sempre que restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme o teor do REsp n. 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as
"situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.

1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) -Grifei-

É o caso dos autos, em que a declinação da competência para o Juizado Especial Cível poderá ensejar prejuízo às partes se tiverem que aguardar a interposição do apelo, após a instrução e prolação da sentença.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME DECIDIDO NO RESP 1.679.909/SALOMÃO. FACULDADE DE ESCOLHA ATRIBUÍDA AO AUTOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DE SEU INTENTO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082653379, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...

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