Decisão Monocrática nº 52395100920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 21-02-2022

Data de Julgamento21 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52395100920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001752113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5239510-09.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Peculato (art. 312, caput e § 1º)

RELATOR(A): Des. ROGERIO GESTA LEAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.

Considerando que o Juízo a quo revisou o posicionamento e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a punibilidade do agente e o colocando em liberdade, o presente agravo em execução está prejudicado, pela perda superveniente do objeto.

AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo em execução criminal interposto por Mauri Antônio Luft contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Três Passos/RS, nos autos do processo de execução criminal (SEEU 8000015-55.2021.8.21.0123) sendo que, na decisão do evento 42, não foi acolhido o pedido de prescrição da pretensão punitiva, e na juntada ao evento 56, as regras fixadas para o serviço externo seriam incompatíveis com o trabalho rural.

Nas razões (ev. 3, agravo1, fls. 2/10), alega o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, arguindo que o acórdão condenatório não constitui marco interruptivo da prescrição, conforme a redação do art. 117, inc. IV, do CP, anterior à alteração levada a cabo pela Lei nº 11.596/2007 Afirma que a lei mais gravosa não retroage a fatos pretéritos, como no caso, em que o fato delituoso foi cometido no ano de 2006. Assim, pediu o reconhecimento da prescrição, a qual se implementou na data de 27.12.2018. Alternativamente, pugnou pela alteração das regras do trabalho externo. Suscitou que, embora lhe tenha sido deferido o trabalho externo, a ser executado na sua propriedade rural, as limitações impostas pelo juízo e devido ao uso da tornozeleira eletrônica, lhe impedirão de exercer a sua atividade profissional, pugnando para que o perímetro da monitoração seja ampliado para que corresponda ao tamanho da sua propriedade, bem como não haja limitação de horário dentro deste perímetro. Requereu o provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição; alternativamente, a alteração das regras de trabalho.

O Ministério Público, nas contrarrazões (ev. 3, agravo1, fls. 307/310), postula o improvimento do agravo.

O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (ev. 3, agravo1, fl. 311).

Nesta instância, o Procurador de Justiça, Dr. José Pedro M. Keunecke, opinou pelo não conhecimento do recurso (ev. 7).

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, analiso a manifestação ministerial que opina pelo não conhecimento do recurso.

Com efeito, embora o presente feito seja idêntico ao agravo em execução tombado sob n.º 5247419-05.2021.8.21.7000, ambos distribuídos a minha relatoria, verifico que o ora em julgamento deu entrada neste Tribunal no dia 2.12.2021, enquanto que o outro somente foi protocolado em 14.12.2021.

Assim, mereceria conhecimento o recurso que primeiro ingressou nesta instância, com a extinção do outro, em face da configuração da litispendência.

Todavia, compulsando os autos do processo executório, constato que, revendo a decisão anteriormente prolatada, o MM. Juízo da VEC reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na data de 14.12.2021, nos seguintes termos:

Autos nº. 8000015-55.2021.8.21.0123...

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