Decisão Monocrática nº 52395100920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 21-02-2022
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 52395100920218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001752113
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5239510-09.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Peculato (art. 312, caput e § 1º)
RELATOR(A): Des. ROGERIO GESTA LEAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
Considerando que o Juízo a quo revisou o posicionamento e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a punibilidade do agente e o colocando em liberdade, o presente agravo em execução está prejudicado, pela perda superveniente do objeto.
AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em execução criminal interposto por Mauri Antônio Luft contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Três Passos/RS, nos autos do processo de execução criminal (SEEU 8000015-55.2021.8.21.0123) sendo que, na decisão do evento 42, não foi acolhido o pedido de prescrição da pretensão punitiva, e na juntada ao evento 56, as regras fixadas para o serviço externo seriam incompatíveis com o trabalho rural.
Nas razões (ev. 3, agravo1, fls. 2/10), alega o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, arguindo que o acórdão condenatório não constitui marco interruptivo da prescrição, conforme a redação do art. 117, inc. IV, do CP, anterior à alteração levada a cabo pela Lei nº 11.596/2007 Afirma que a lei mais gravosa não retroage a fatos pretéritos, como no caso, em que o fato delituoso foi cometido no ano de 2006. Assim, pediu o reconhecimento da prescrição, a qual se implementou na data de 27.12.2018. Alternativamente, pugnou pela alteração das regras do trabalho externo. Suscitou que, embora lhe tenha sido deferido o trabalho externo, a ser executado na sua propriedade rural, as limitações impostas pelo juízo e devido ao uso da tornozeleira eletrônica, lhe impedirão de exercer a sua atividade profissional, pugnando para que o perímetro da monitoração seja ampliado para que corresponda ao tamanho da sua propriedade, bem como não haja limitação de horário dentro deste perímetro. Requereu o provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição; alternativamente, a alteração das regras de trabalho.
O Ministério Público, nas contrarrazões (ev. 3, agravo1, fls. 307/310), postula o improvimento do agravo.
O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (ev. 3, agravo1, fl. 311).
Nesta instância, o Procurador de Justiça, Dr. José Pedro M. Keunecke, opinou pelo não conhecimento do recurso (ev. 7).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, analiso a manifestação ministerial que opina pelo não conhecimento do recurso.
Com efeito, embora o presente feito seja idêntico ao agravo em execução tombado sob n.º 5247419-05.2021.8.21.7000, ambos distribuídos a minha relatoria, verifico que o ora em julgamento deu entrada neste Tribunal no dia 2.12.2021, enquanto que o outro somente foi protocolado em 14.12.2021.
Assim, mereceria conhecimento o recurso que primeiro ingressou nesta instância, com a extinção do outro, em face da configuração da litispendência.
Todavia, compulsando os autos do processo executório, constato que, revendo a decisão anteriormente prolatada, o MM. Juízo da VEC reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na data de 14.12.2021, nos seguintes termos:
Autos nº. 8000015-55.2021.8.21.0123...
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