Decisão Monocrática nº 52395903620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52395903620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003044363
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5239590-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO que visa o custeio de internação em instituição de longa permanência pelo município de estância velha e pelo estado do rio grande do sul. dECISÃO AGRAVADA EXARADA PELO 2º JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS DE DIREITO PÚBLICO.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERNANI FREDERICO ARNOLD em favor de seu irmão ADEMIR ARNOLD contra decisão exarada nos autos da ação de fornecimento de custeio de internação em instituição de longa permanência ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Em suas razões, sustenta que o assistido com 56 anos sofre de transtornos mentais, polifagia, diabetes e sequelas decorrentes de AVC, necessitando de cuidados e tratamentos em clínica especializada. Aduz que não consegue realizar atividades do cotidiano sem ajuda do irmão. A respeito da hipossuficiência econômico-financeira do irmão para custear a internação de longa permanência do agravante, assevera ter sido demonstrado nos documentos que é impossível àquele arcar com os valores pedidos, uma vez que é o único familiar que possuí mínimas condições de auxiliá-lo, haja vista que a filha do favorecido realiza tratamento para câncer e a irmã Mareli Arnold aufere apenas a sua aposentadoria. Pugna seja concedido efeito suspensivo ativo e ao final o provimento do agravo de instrumento para determinar seja deferida a internação do paciente em clínica de longa duração às expensas dos órgãos públicos demandados.

É o breve relatório.

Verifico que a decisão recorrida foi proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estância Velha.

Assim, declino da competência para uma das Turmas Recursais de...

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