Decisão Monocrática nº 52396025020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52396025020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003075216
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5239602-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. concurso público. . teste de aptidão física - modalidade barra fixa. agente socioeducador - edital nº 01/2022. contestação - ilegitimidade passiva. desistência da ação contra o estado do rio grande do sul. emenda da inicial. retificação do polo passivo. extinção do feito. substituição fundação de atendimento sócio-educativo do rio grande do sul - fase/rs. honorários. condenação. defensoria pública. confusão credor e devedor. descabimento.

descabida a condenação da Defensoria Pública no pagamento de honorários de sucumbência em favor do Estado do Rio Grande do Sul, seja em razão da disciplina do art. 18, da Lei Federal nº 7.347/85, ou mesmo da confusão da Fazenda Pública.

PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.

AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão -evento 14, DESPADEC1 - proferida nos autos da ação civil pública ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. (ev. 6).

Mantenho a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante da não concessão da liminar em sede de agravo (ev. 7), passo à análise das manifestações retro.

2. Citado, o Estado do RS apresentou manifestação indicado sua ilegitimidade para responder à presente ação, indicando como requerida a FASE/RS.

A parte autora, portanto, apresentou emenda à inicial no evento 12 postulando pela exclusão do réu Estado do RS com a inclusão da FASE/RS.

Neste sentido, há de ser acolhida a prefacial reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do RS.

Diante de tais lineamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, forte no artigo 485, inciso VI, do CPC. Arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, fulcro no art. 85, §2°, do CPC.

Registre-se.

Publique-se.

Intimem-se.

3. Transitada a presente decisão, retifique-se o polo passivo com a inclusão da FASE/RS e cite-a.

(...)

E o desacolhimento dos embargos de declaração - evento 30, DESPADEC1:

(...)

O artigo 1022 do Código de Processo Civil estabelece que cabe embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão; e corrigir erro material.

Observa-se que a parte ora embargante, em verdade, pretende discutir a decisão, em face de sua discordância com os fundamentos proferidos pelo Magistrado, pretendendo seja revisto o posicionamento do Juízo, o que é descabido em sede de aclaratórios.

Não obstante os argumentos deduzidos, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser solucionada via Embargos de Declaração, a decisão atacada claramente analisa a questão, não sendo cabível o presente recurso para o fim proposto pelo exequente: modificar a decisão.

Vale ressaltar que a pretensão da embargante não pode ser atacada pela via por ele eleita, havendo outros meios adequados para discutir sua inconformidade que não os embargos de declaração.

Por outro lado, a decisão declinou as razões de convencimento, cumprindo-se, assim, o artigo 93, inciso IX, da CF/88.

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios E OS DESACOLHO, pois a parte pretende a modificação do julgado o que deve ser feito por intermédio do recurso próprio.

Intime-se.

(...)

(grifo no original)

Nas razões, a Defensoria Pública, ora agravante, destaca a natureza jurídica depois da E. C. nº 45/2004, em especial a autonomia funcional e administrativa, com base no §2º do art. 134 da CF/88.

Aponta a condição de instituição autônoma da Administração Direta estadual, a indicar a vedação da condenação nos honorários decorrentes da sucumbência em favor do Estado do Rio Grande do Sul; bem como o pagamento mediante depósito judicial, nos termos do art. 100 da CF/88.

Discorre acerca da diferença entre os honorários destinados ao FADEP com àqueles em favor dos advogados ou procuradores, com base na Lei Estadual nº 10.298/94.

De igual forma, a o descabimento em sede de ação civil pública, com base no art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85, haja vista a índole coletiva.

Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recurso para fins da reforma da condenação nos honorários advocatícios - evento 1, INIC1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil1; Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e 206, XXXV, do RITJRS3.

A matéria devolvida reside na vedação da condenação da Defensoria Pública do ERstado do Rio Grande do Sul nos honorários decorrentes da sucumbência em favor do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a natureza jurídica da agravante, de Órgão da Administração Direta estadual, em especial a autonomia funcional e administrativa, consoante o §2º do art. 134 da CF/88 - E. C. nº 45/2004 -; na impossibilidade do pagamento mediante depósito judicial, nos termos do art. 100 da CF/88; na diferença entre os honorários destinados ao FADEP com àqueles em favor dos advogados ou procuradores, com base na Lei Estadual nº 10.298/94; bem como no descabimento em sede de ação civil pública, com base no art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85, haja vista a índole coletiva.

Dos autos, denota-se o aforamento da presente ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul; a defesa no sentido da ilegitimidade passiva; e a desistência da demanda, em sede de emenda à inicial; através do requerimento de substituição do polo passivo, para fins da inclusão da FASE/RS - evento 12, EMENDAINIC1.

Nesse sentido, a decisão ora agravada, no sentido da extinção feito com relação ao ERGS, sem resolução de mérito - art. 485, IV, do CPC -, e condenação da recorrente no ônus da sucumbência. Ainda, ao final, a ordem de retificação do polo passivo, para fins de inclusão da FASE/RS -evento 14, DESPADEC1 -, depois do trânsito em julgado.

Assim, em razão da inusitada situação processual, denota-se a falta da oportunidade clássica - apelação - para a insurgência da agravante -, a indicar trânsito do presente recurso de agravo de instrumento, seja com base na instrumentalidade; fungibilidade; ou mesmo falta de prejuízo.

Mérito

Como referido, trata-se de ação civil pública, aforada com vistas à suspensão de teste de barra fixa - modalidade dinâmica -, para as candidatas do sexo feminino, no concurso público para o cargo de agente sócioeducarod da FASE - edital nº 01/22.

Especificamente acerca da disciplina dos honorários de sumbência nesta sede, o art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85:

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

(...)

(grifei)

E o comentário de Voltaire de Lima Moraes4 :

“Esse comando legal se estende a todos os colegitimados ativos a que se refere a Lei nº 7.347/1985, a despeito de o seu art. 18 fazer referência somente à associação autora, pois não tem razão de extrair-se daí uma interpretação filológica, também denominada gramatical e literal, no sentido de que o legislador teve a intenção de estabelecer regramentos diferenciados a esse respeito entre eles”.

A jurisprudência deste TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AMBIENTAL. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. 1. O Ministério Público ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial Ambiental, tendo as partes, no curso dos embargos, sido intimadas a manifestar o interesse na realização de outras provas, ocasião em que o Ministério Público declinou da produção e o ora agravado requereu a realização de prova pericial e testemunhal. 2. Caso em que cabe ao requerente da prova técnica efetuar o adiantamento dos honorários periciais (artigo 95 do CPC). 3. Ademais, a execução de título extrajudicial tem como base o § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (L. nº 7.347/85), de modo que tem aplicação o previsto no artigo 18: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." 4 Por qualquer ângulo que se examine a questão, a solução é o provimento do recurso para reformar a decisão "a quo", ao efeito de afastar a determinação para o agravante proceder ao recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 52196043320218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 11-02-2022)

(grifei)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, CAPUT, DA LEI Nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT