Decisão Monocrática nº 52399410920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52399410920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003050962
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5239941-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: DEBORA DOS SANTOS FERREIRA HICKENBICK (EMBARGANTE)

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO CAMILA (EMBARGADO)

EMENTA

Agravo de instrumento. embargos à execução. cotas condominiais. recebimento. efeito suspensivo.

Inexiste na petição inicial dos embargos à execução oferta de bens em garantia, sendo que incumbe ao devedor oferecer garantia à execução para suspendê-la, deixando de fazê-lo e ausentes os demais requisitos, justifica-se reafirmar a decisão que deixou de suspender a ação de execução.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

DEBORA DOS SANTOS FERREIRA HICKENBICK, como embargante à execução promovida a CONDOMINIO EDIFICIO CAMILA, agrava de instrumento da decisão que recebeu os embargos à execução e indeferiu o efeito suspensivo, assim (Evento 3):

Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, porque não há garantia à execução, requisito do art. 919, §1º do NCPC (penhora, depósito ou caução suficientes).

Ao embargado, para, querendo, impugnar no prazo de 15 dias.

JAQUELINE HOFLER, Juíza de Direito, em 30/9/2022.

Comarca de São Leopoldo.

Alega-se na petição do agravo de instrumento que a embargante à execução é pessoa hipossuficiente, de modo que exigir a garantia do juízo nesses casos é o mesmo que lhe negar o acesso à justiça, instaurando-se situação de discriminação baseada na situação socioeconômica. Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da garantia do juízo.

Decido como Relator.

Reconstitui-se que o condomínio agravado ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial fundado em cobrança de cotas condominiais vencidas a partir do mês de março de 2022, com valor indicado na petição inicial de R$ 3.760,83, com oposição de embargos à execução pela agravante de instrumento, sem garantia do juízo.

Em qualquer procedimento judicial por maioria de razão na execução de que se trata, o juízo conduz de modo a garantir a posição de parte a parte, em se tratando de execução embargada, garante-se a posição do devedor, propiciando a ampla defesa e...

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