Decisão Monocrática nº 52399410920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-11-2022
Data de Julgamento | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52399410920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003050962
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5239941-09.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: DEBORA DOS SANTOS FERREIRA HICKENBICK (EMBARGANTE)
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO CAMILA (EMBARGADO)
EMENTA
Agravo de instrumento. embargos à execução. cotas condominiais. recebimento. efeito suspensivo.
Inexiste na petição inicial dos embargos à execução oferta de bens em garantia, sendo que incumbe ao devedor oferecer garantia à execução para suspendê-la, deixando de fazê-lo e ausentes os demais requisitos, justifica-se reafirmar a decisão que deixou de suspender a ação de execução.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
DEBORA DOS SANTOS FERREIRA HICKENBICK, como embargante à execução promovida a CONDOMINIO EDIFICIO CAMILA, agrava de instrumento da decisão que recebeu os embargos à execução e indeferiu o efeito suspensivo, assim (Evento 3):
Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, porque não há garantia à execução, requisito do art. 919, §1º do NCPC (penhora, depósito ou caução suficientes).
Ao embargado, para, querendo, impugnar no prazo de 15 dias.
JAQUELINE HOFLER, Juíza de Direito, em 30/9/2022.
Comarca de São Leopoldo.
Alega-se na petição do agravo de instrumento que a embargante à execução é pessoa hipossuficiente, de modo que exigir a garantia do juízo nesses casos é o mesmo que lhe negar o acesso à justiça, instaurando-se situação de discriminação baseada na situação socioeconômica. Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da garantia do juízo.
Decido como Relator.
Reconstitui-se que o condomínio agravado ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial fundado em cobrança de cotas condominiais vencidas a partir do mês de março de 2022, com valor indicado na petição inicial de R$ 3.760,83, com oposição de embargos à execução pela agravante de instrumento, sem garantia do juízo.
Em qualquer procedimento judicial por maioria de razão na execução de que se trata, o juízo conduz de modo a garantir a posição de parte a parte, em se tratando de execução embargada, garante-se a posição do devedor, propiciando a ampla defesa e...
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