Decisão Monocrática nº 52400537520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52400537520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003042384
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5240053-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e visitas. FILHA MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 35% dos rendimentos líquidos do demandado. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Não verificada a impossibilidade do alimentante em arcar com a verba estipulada na origem, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada, impossibilita-se a respectiva minoração.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 35% dos rendimentos líquidos do genitor, em favor da filha menor, que resta mantida, percentual condizente às possibilidades do alimentante e às necessidades presumidas da parte alimentanda.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCIO D. C. DE A. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 3 do processo originário, - "ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e visitas" que lhe move KELLY L. S. DE A., representando a menor MARIANA S. DE A., - a qual fixou alimentos provisórios em favor da menor no patamar de 35% dos rendimentos líquidos do demandado e, em caso de desemprego ou emprego informal, em 35% do salário mínimo nacional, decisão assim lançada:

"Vistos.

Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.

A parte autora requereu, na peça incoativa, a ação de divórcio litigioso, cumulada a fixação de alimentos provisórios, guarda e regulamentação de visitas. A presunção, neste caso, é a da necessidade de tal verba, sendo imperioso, para seu deferimento, a prova pré-constituída da relação de parentesco ou obrigação alimentar.

Neste sentido, juntou a parte autora cópia da certidão de nascimento da filha comum, pelo que comprovada a obrigação alimentar, defiro a medida liminar pleiteada.

Em relação ao quantum a ser fixado, esclareceu a requerente que parte demandada não possui outros filhos, dizendo que o mesmo trabalha como operador de máquinas.

Assim, fixo os alimentos provisórios em 35% dos rendimentos líquidos do demandado (diminuídas apenas as parcelas referentes ao INSS e Imposto de Renda dos rendimentos brutos), que incidirão também sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias, mediante desconto em folha de pagamento.

Em caso de desemprego ou emprego informal do demandado, fixo desde já os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo nacional, que deverá ser pago à autora até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido, em conta bancária em nome da representante legal da parte requerente.

Quanto à guarda provisória e às visitas, não há nos autos qualquer elemento a contra-indicar os pedidos formulados na inicial, pelo que DETERMINO que a guarda da criança fique a encargo da genitora, podendo o requerido visitá-la de forma livre.

Assim, oficie-se ao empregador do demandado determinando os descontos, e solicitando informações sobre seus rendimentos líquidos mensais, no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade penal, consoante art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 5.478/68.

Conforme preceitua o NCPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados (artigo 3º, § 3º, do NCPC).

Assim, considerando que a questão controvertida é passível de solução consensual, determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja designada sessão de mediação com dia e horários a serem previamente agendados.

(1) Cite-se, devendo a parte ré ser intimada para comparecer a sessão de mediação a ser designada pelo CEJUSC, em momento oportuno, para comparecer à audiência de conciliação/mediação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e § 9º, do NCPC). .

Frisa-se que o prazo da contestação passará a fluir da data da mediação, realizada ou não a solenidade.

Do mandado/carta AR deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.

(2) Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, § 3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.

(3) Também deverão as partes serem...

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