Decisão Monocrática nº 52402469020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52402469020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003055041
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5240246-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: GRAZIELLI BUENO

AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS

AGRAVADO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO, DE COTAS CONDOMINIAIS E OUTRAS TAXAS E IMPOSTOS. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a urgência do provimento perseguido, requisitos presentes na hipótese vertente. No caso, registra-se que as partes contratantes têm direito à rescisão do contrato, de modo que, em não havendo interesse na manutenção do negócio, não há motivos para que a parte autora permaneça adimplindo as parcelas ajustadas e os valores relativos às cotas do condomínio e a eventuais taxas e impostos, ainda mais quando considerados os fundamentos que embasam a pretensão inicial. O perigo de dano, de igual maneira, mostra-se presente, tendo em vista que a parte demandante poderá sofrer as consequências decorrentes do não pagamento, caso indeferida a tutela de urgência. Nesse contexto, é cabível o deferimento da tutela provisória para suspender a cobrança eventuais taxas, impostos, cotas condominiais, bem como vedar a inclusão do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELLI BUENO e TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS da decisão que, na ação de rescisão contratual com pedidos de devolução de valores pagos e de tutela de urgência proposta contra GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A., indeferiu a tutela provisória de urgência almejada (evento 3, DESPADEC1).

Em razões recursais (evento 1, INIC1), a parte autora sustenta ter firmado com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel no sistema de multipropriedade, sendo que após a compra ocorreram modificações substanciais nas metragens do empreendimento. Argumenta que não há razoabilidade na manutenção do pagamento das prestações mensais por aquele que pretende a rescisão do contrato e devolução dos valores que já foram pagos. Diz que o impedimento de inscrição de seu nome nos órgão restritivos de crédito não gera prejuízo algum para nenhuma das partes. Requer o deferimento da antecipação da pretensão recursal para fins de impedir que a parte agravada pratique atos de cobrança e insira o seu nome em cadastros negativos de crédito. Postula, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a imediata suspensão a suspensão do pagamento das cotas condominiais, taxas e impostos da fração adquirida, e que a parte agravada se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o seu nome em cadastros negativos de crédito até o julgamento final do processo.

É o relatório.

Decido.

Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS).

A parte agravante ingressou com ação de rescisão contratual em desfavor da parte agravada, sob o argumento de que a demandada teria efetivado mudanças unilaterais no contrato, que alteraram as metragens do empreendimento, sem a sua anuência.

Persegue, assim, antecipadamente, a suspensão dos pagamentos das parcelas dos contratos, impostos, cotas condominiais, taxas de serviço, além da vedação da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.

O pedido foi indeferido, contra o que se insurge a parte autora.

A decisão merece...

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