Decisão Monocrática nº 52402469020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-11-2022
Data de Julgamento | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52402469020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003055041
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5240246-90.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: GRAZIELLI BUENO
AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS
AGRAVADO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO, DE COTAS CONDOMINIAIS E OUTRAS TAXAS E IMPOSTOS. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a urgência do provimento perseguido, requisitos presentes na hipótese vertente. No caso, registra-se que as partes contratantes têm direito à rescisão do contrato, de modo que, em não havendo interesse na manutenção do negócio, não há motivos para que a parte autora permaneça adimplindo as parcelas ajustadas e os valores relativos às cotas do condomínio e a eventuais taxas e impostos, ainda mais quando considerados os fundamentos que embasam a pretensão inicial. O perigo de dano, de igual maneira, mostra-se presente, tendo em vista que a parte demandante poderá sofrer as consequências decorrentes do não pagamento, caso indeferida a tutela de urgência. Nesse contexto, é cabível o deferimento da tutela provisória para suspender a cobrança eventuais taxas, impostos, cotas condominiais, bem como vedar a inclusão do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELLI BUENO e TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS da decisão que, na ação de rescisão contratual com pedidos de devolução de valores pagos e de tutela de urgência proposta contra GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A., indeferiu a tutela provisória de urgência almejada (evento 3, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a parte autora sustenta ter firmado com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel no sistema de multipropriedade, sendo que após a compra ocorreram modificações substanciais nas metragens do empreendimento. Argumenta que não há razoabilidade na manutenção do pagamento das prestações mensais por aquele que pretende a rescisão do contrato e devolução dos valores que já foram pagos. Diz que o impedimento de inscrição de seu nome nos órgão restritivos de crédito não gera prejuízo algum para nenhuma das partes. Requer o deferimento da antecipação da pretensão recursal para fins de impedir que a parte agravada pratique atos de cobrança e insira o seu nome em cadastros negativos de crédito. Postula, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a imediata suspensão a suspensão do pagamento das cotas condominiais, taxas e impostos da fração adquirida, e que a parte agravada se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o seu nome em cadastros negativos de crédito até o julgamento final do processo.
É o relatório.
Decido.
Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS).
A parte agravante ingressou com ação de rescisão contratual em desfavor da parte agravada, sob o argumento de que a demandada teria efetivado mudanças unilaterais no contrato, que alteraram as metragens do empreendimento, sem a sua anuência.
Persegue, assim, antecipadamente, a suspensão dos pagamentos das parcelas dos contratos, impostos, cotas condominiais, taxas de serviço, além da vedação da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
O pedido foi indeferido, contra o que se insurge a parte autora.
A decisão merece...
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