Decisão Monocrática nº 52403091820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52403091820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003040911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5240309-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES

AGRAVANTE: LESLIE RITA SANTIN (REQUERENTE)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARAU/RS (REQUERIDO)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. juizado especial cível adjunto. PROCEDIMENTO Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.

COMPETÊNCIA Das turmas recursais para julgar recurso que ataca decisão proferida por magistrado que atua NO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO da FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO EM QUE o valor dado À causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA AS TURMA RECURSAIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LESLIE RITA SANTIN, na ação de obrigação de fazer que que move contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE MARAU, em face da decisão proferida pela eminente magistrada do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Marau, Dra. MARILIA MARIA MORAIS DO NASCIMENTO, nos seguintes termos.

Vistos.

Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação Ordinária proposta por LESLIE RITA SANTIN, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE MARAU/RS postulando o fornecimento de cirurgia para a moléstia que lhe acomete – classificada pelo CID 10 M17 (artrose no joelho), para colocação de prótese total de joelho esquerdo.

Sustenta que o tratamento cirúrgico é de elevado valor R$ 29.200,00 (vinte e nove mil e duzentos reais), evento 01 - outros 17, e que não possui condições financeiras de arcar com seus custos, uma vez que sua renda familiar é de R$ 4.167,60 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos), evento 01 - outros 12.

Relatei. Decido.

Recebo a inicial, notadamente porque respeitadas as formalidades legais (art. 319 do CPC).

Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, observando-se o novo conceito processual previsto nos artigos 98 e 99 do CPC.

A questão em liça diz com os direitos à saúde e à vida do autor que são constitucionalmente assegurados, cuja proteção é dever do Estado.

O artigo 5º, caput, da Constituição Federal A Carta Magna, prevê e garante ao indivíduo igualdade perante a lei, sem qualquer distinção, sendo inviolável o direito à vida. O artigo 196, expõe que a saúde é direito de todos, sendo dever do Estado em suas três esferas, de forma solidária. Ou seja, é dever do estado assegurar o direito à saúde/vida daqueles que necessitam, sendo que os direitos constitucionais devem ter primazia, pois o direito à vida prepondera a qualquer outro de forma absoluta.

A própria Constituição Estadual, da mesma forma, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde, sendo dever do Estado e do Município assegurá-lo e torná-lo efetivo.

Quanto ao pedido requerido na inicial, e que vem disciplinado no artigo 300 do CPC, seu deferimento está condicionado à presença da "probabilidade do direito do autor" e do "perigo de dano".

Contudo, embora bem fundamentados, os relatórios médicos, evento 01 - laudo 15 e 24 não referem nenhum perigo imediato à vida da autora, nem risco de perda do membro, apenas recomendando a realização do procedimento cirúrgico o quanto antes possível, para fins de evitar piora em seu quadro.

Além disso, não foi apresentado junto aos autos comprovação de impossibilidade da realização do procedimento pelo Sistema Unico de Saúde, sendo inviável comprometer os entes a esta obrigação sem a expressa negativa da área administrativa.

Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. GONARTROSE CID 10 M17. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO - ART. 300 DO CPC DE 2015. I A incidência do caput e § 1º do art. 5º da Constituição da República decorre da estatura social do direito à saúde, no sentido formal e material - art. 6º -; do dever do Estado de promoção do acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde - arts. 196 da CF/1988 e 241 da CE/1989 -; e, em especial, do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. II Evidenciada a condição da parte recorrente, de portadora de gonartrose -CID 10 M17 -, e a indicação de cirurgia para a implantação de prótese total não cimentada, nos joelhos esquerdo e direito. Entretanto, não demonstrado o prejuízo na submissão à consulta em Centro de Ortopedia de Joelho, para fins do encaminhamento posterior à cirurgia pretendida, haja vista a falta de menção do risco iminente à vida da recorrente, ou mesmo de eventual piora no quadro clínico. III - Dessa forma, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a decisão atacada, não merece provimento o recurso. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70080354657, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 28/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil. 3. No caso, o próprio médico assistente da parte autora consignou que o procedimento cirúrgico postulado não é considerado como urgência médica, de modo que não está presente no caso o perigo de dano à saúde da parte autora. 5. Assim, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70078786365, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/11/2018)

Isso posto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência do requisito autorizador do deferimento da medida, a saber, perigo de dano.

INTIME-SE e CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de quarenta e cinco (45) dias úteis, observando-se que na contestação deverá observar o disposto no artigo 336 do NCPC, devendo especificar as provas que pretende produzir.

Consigno que deixo de designar audiência prévia prevista no artigo 334 do NCPC, modo a não prejudicar a parte autora, porquanto não é possível a este juízo aprazar audiência por ausência absoluta de pauta disponível. Me valho, nesse caso, ao disposto no artigo 139, incisos II, V e VI, do NCPC, que se traduz em respeito ao direito fundamental e constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e no princípio de que não há nulidade sem prejuízo, considerando que é facultada às partes a realização de conciliação em qualquer momento do processo, cuja conveniência poderá ser oportunamente analisada.

Apresentada a contestação, à parte autora para RÉPLICA, sendo que nesta oportunidade a demandante deverá dizer quais as provas pretende produzir, especificando-as e indicando claramente a sua finalidade ou requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem motivação, vai desde logo indeferido.

Após, ao Ministério Público.

Por fim, voltem conclusos para sentença.

Intimem-se.

Diligências Legais.

Em razões recursais, sustenta que ajuizou ação com pedido de tutela antecipada, requerendo a realização de cirurgia para a colocação de prótese, por ser indispensável à sua saúde. Menciona que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de...

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