Decisão Monocrática nº 52404235420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-03-2023
Data de Julgamento | 07 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52404235420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003412478
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5240423-54.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
agravo de instrumento. ação de alimentos avoengos. pedido de reforma da decisão que indeferiu a fixação de alimentos avoengos provisórios. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO, HOMOLOGADO PELO JUÍZO. PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATALIA B. D. S., representada por sua genitora, MIRVAINE B. B., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de alimentos avoengos, indeferiu o pedido de alimentos provisórios.
Em razões (evento 1), a agravante destacou que o genitor não alcança alimentos há muito tempo, pois encontra-se recolhido em casa penitenciária. Narrou que tramitou junto à 3ª Vara Cível desta Comarca de Santa Rosa o processo de Regulamentação de Guarda, visitas e fixação dos alimentos sob o n.º 028/1.12.0004942-6, em que restou fixada a obrigação alimentar em favor da autora no valor correspondente a 25% (do salário-mínimo nacional, com majoração para 30% do salário mínimo nacional, nos autos do processo nº 5000756-14.2019.8.21.0028). Discorreu acerca da obrigação alimentar devida pelos avós. Pontuou que, apesar de não acostados aos autos provas que comprovem as condições dos avós, tal não impede a fixação alimentar em patamar provisório e mínimo. Requereu o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de deferir a antecipação de tutela recursal, para fixar alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo nacional.
Em decisão liminar (evento 5), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.
Interposto agravo interno pela parte agravante (evento 10), o mesmo não foi conhecido (evento 12).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, em parecer de evento 28, opinou pela prejudicialidade do presente recurso, em razão de perda de objeto diante de acordo pendente de homologação ou, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso tinha por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de alimentos avoengos,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO