Decisão Monocrática nº 52404581420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52404581420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003077256
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5240458-14.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: GREICE PILATTI
AGRAVADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM.
Em demandas de consumo, cediço que a distribuição diversa dos encargos probatórios surge como medida necessária para readequar a manifesta desproporção técnica, jurídica e econômica que se opera entre as partes. Uma vez configuradas a situação de hipossuficiência em relação à empresa aérea agravada e, ainda, a verossimilhança das alegações contidas na inicial, cabível a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do CDC. Precedentes do 6º Grupo Cível desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREICE PILATTI, em combate à decisão que, nos autos da “ação de reparação de danos” movida em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, indeferiu a inversão do onus probandi.
Assim dispôs o juízo da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha (Evento 24, DESPADEC1):
Vistos.
Superada a questão acerca do benefício da gratuidade judiciária, uma vez enfrentada pela decisão do Agravo de Instrumento interposto pela Autora, passo à complementação do saneador.
1) Das preliminares
(...)
2) Da distribuição das provas
Superadas as questões preliminares, a distribuição do ônus da prova se dará consoante critérios estabelecidos no art. 373, incisos I e II, do CPC, salvo nas hipóteses do § 1º, do mesmo artigo.
Muito embora a discussão travada nos autos alcance relação consumerista, verifica-se que o pedido central da demanda diz respeito à condenação da Ré ao pagamento de danos morais.
Assim sendo, a Autora não está dispensada de comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando os danos morais sofridos e o nexo de causalidade entre eles e eventual falha do serviço fornecido pela ré, não comportando, assim, a inversão do ônus.
Nesse sentido, quanto às provas a serem produzidas, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto:
a) ao interesse na produção de outras provas, sendo que em caso negativo o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC;
b) havendo interesse na produção de provas em audiência deverão juntar o rol de testemunhas (com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física, conforme art. 450 do CPC) sob pena de perda da prova.
Diligências legais.
Arrazoa a autora ser parte hipossuficiente diante da fornecedora de serviços, a esta cabendo juntar as provas contrárias ao direito postulado. Refere que as alegações trazidas na petição inicial possuem verossimilhança necessária a possibilitar a inversão dos encargos probatórios. Colaciona precedentes nesse sentido. Requer o provimento do recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para inverter o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e dispensada a agravante de recolher o preparo em face da concessão da gratuidade judiciária no Agravo de Instrumento nº 5207178-52.2022.8.21.7000, conheço do recurso interposto.
Trata-se de analisar pedido de inversão do ônus probatório indeferido pelo juízo de origem.
Acerca do tema, disciplina a regra contida no artigo 373 do Código de Processo Civil que à parte autora incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à ré incumbirá a prova dos fatos contrários ao direito postulado. Esse é o teor dos incisos I e II do dispositivo:
Art. 373. O ônus da prova...
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