Decisão Monocrática nº 52404581420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52404581420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003077256
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5240458-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: GREICE PILATTI

AGRAVADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM.

Em demandas de consumo, cediço que a distribuição diversa dos encargos probatórios surge como medida necessária para readequar a manifesta desproporção técnica, jurídica e econômica que se opera entre as partes. Uma vez configuradas a situação de hipossuficiência em relação à empresa aérea agravada e, ainda, a verossimilhança das alegações contidas na inicial, cabível a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do CDC. Precedentes do 6º Grupo Cível desta Corte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREICE PILATTI, em combate à decisão que, nos autos da “ação de reparação de danos” movida em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, indeferiu a inversão do onus probandi.

Assim dispôs o juízo da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha (Evento 24, DESPADEC1):

Vistos.

Superada a questão acerca do benefício da gratuidade judiciária, uma vez enfrentada pela decisão do Agravo de Instrumento interposto pela Autora, passo à complementação do saneador.

1) Das preliminares

(...)

2) Da distribuição das provas

Superadas as questões preliminares, a distribuição do ônus da prova se dará consoante critérios estabelecidos no art. 373, incisos I e II, do CPC, salvo nas hipóteses do § 1º, do mesmo artigo.

Muito embora a discussão travada nos autos alcance relação consumerista, verifica-se que o pedido central da demanda diz respeito à condenação da Ré ao pagamento de danos morais.

Assim sendo, a Autora não está dispensada de comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando os danos morais sofridos e o nexo de causalidade entre eles e eventual falha do serviço fornecido pela ré, não comportando, assim, a inversão do ônus.

Nesse sentido, quanto às provas a serem produzidas, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto:

a) ao interesse na produção de outras provas, sendo que em caso negativo o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC;

b) havendo interesse na produção de provas em audiência deverão juntar o rol de testemunhas (com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física, conforme art. 450 do CPC) sob pena de perda da prova.

Diligências legais.

Arrazoa a autora ser parte hipossuficiente diante da fornecedora de serviços, a esta cabendo juntar as provas contrárias ao direito postulado. Refere que as alegações trazidas na petição inicial possuem verossimilhança necessária a possibilitar a inversão dos encargos probatórios. Colaciona precedentes nesse sentido. Requer o provimento do recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para inverter o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 1, INIC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e dispensada a agravante de recolher o preparo em face da concessão da gratuidade judiciária no Agravo de Instrumento nº 5207178-52.2022.8.21.7000, conheço do recurso interposto.

Trata-se de analisar pedido de inversão do ônus probatório indeferido pelo juízo de origem.

Acerca do tema, disciplina a regra contida no artigo 373 do Código de Processo Civil que à parte autora incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à ré incumbirá a prova dos fatos contrários ao direito postulado. Esse é o teor dos incisos I e II do dispositivo:

Art. 373. O ônus da prova...

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