Decisão Monocrática nº 52404650620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52404650620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003042811
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5240465-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de investigação de paternidade c/c alimentos. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELo demandado/AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que o demandado/agravante não juntou a documentação necessária que demonstrasse a impossibilidade em arcar com as custas processuais, não tendo a mera alegação de hipossuficiência financeira o condão de conceder o benefício da AJG à parte requerente.

Precedentes do TJRS.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 25% DOs rendimentos líquidos do alimentante. filho menor. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, não tendo o recorrente logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar estabelecido pelo Juízo "a quo".

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

HUMBERTO P.D. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 154, nos autos da "ação de investigação de paternidade c/c alimentos" que lhe move PEDRO H.V.B., menor, neste feito representado por sua genitora, Gisele V.P.B., a qual, dentre outras medidas, indeferiu a gratuidade judiciária ao demandado, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 154):

"1) A ausência de declaração de renda no Brasil nos últimos quatro anos (evento 139, OUT9 a OUT12) e o encerramento das atividades empresariais (evento 139, CNPJ7) são compatíveis com a mudança de domicílio do requerido para o exterior.

A existência de dívidas no país e o inadimplemento (evento 139, OUT16) não constituem evidências da situação de hipossuficiência financeira.

Na prova documental exibida (evento 139, OUT20 e OUT21) há registros em língua inglesa sem a respectiva tradução.

Os comprovantes de receitas (evento 139, OUT20) apontam rendimentos variáveis, porém, sem outros elementos, não comprovam que a renda média do réu é inferior a cinco salários mínimos nacionais, parâmetro adotado no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre, com a modificação ocorrida em 14 de outubro de 2011.

No mais, as despesas arroladas no evento 139, OUT21, aparentemente, decorrem da contratação de serviços de internet e/ou TV a cabo e não se prestam para confirmar as dificuldades aventadas.

Ao demandar a concessão da gratuidade, Humberto tem o ônus de comprovar que seus rendimentos estão ajustados aos parâmetros indicados.

Assim, ponderando que a documentação apresentada sobre os rendimentos e as despesas no exterior é ambígua e não observou o disposto no artigo 192 do CPC, indefiro a gratuidade postulada pelo requerido.

2) As telas acostadas no evento 102 não comprovam que o conteúdo da citação foi lido. Igualmente, a certidão do mesmo evento (CERTGM4) não faz menção de que o demandado tenha reportado ciência do conteúdo da citação por outros meios (mensagem ou ligação).

Do contrário, a certidão consigna o seguinte: "Sinalizou-me o aplicativo o recebimento das cópias."

Portanto, inexiste informação expressa sobre a leitura do conteúdo enviado pelo Oficial de Justiça.

Aqui, deve-se ponderar que o demandado reside no exterior e que, em vários países, o aplicativo WhatsApp não é instrumento habitual de comunicação.

Acerca da necessidade de confirmação da leitura da mensagem encaminhada via aplicativo para validade da citação, citam-se precedentes do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCATIVOS. CITAÇÃO PELO WHATSAPP E/OU APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DA CITAÇÃO CONFIGURADA. Embora as citações e intimações possam ser realizadas de forma eletrônica, incluindo a utilização de aplicativos como whatsapp e outros destinados a troca de mensagens, é imperiosa a confirmação de leitura. Ato 30/20 da Corregedoria Geral de Justiça. Ausente a confirmação de leitura e havendo prejuízo ao citando, que teve sua revelia decretada na origem, é imperioso o reconhecimento da nulidade da citação, dispensada a realização de novo ato citatório em decorrência do comparecimento espontâneo da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52083619220218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-04-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CITAÇÃO DE CODEMANDADA POR MEIO DA APLICAÇÃO ELETRÔNICA WHATSAPP. CONFIRMAÇÃO DA LEITURA. NECESSIDADE. Incumbe ao Oficial de Justiça, dotado de fé pública, realizar a citação de maneira que o ato seja efetivamente cumprido, por meio eletrônico quando não for possível pela via presencial conforme regulação do Tribunal para as excepcionalidades, sendo necessária a confirmação da leitura, o que deixou de ocorrer no caso e justifica a invalidade da citação tal como definido pelo juízo. Agravo de instrumento desprovido, com extinção do procedimento recursal.(Agravo de Instrumento, Nº 51223286520228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 07-07-2022)

Aliás, sobre a citação eletrônica, há julgado do TJRS no sentido de que a medida somente pode ser adotada para residentes no país:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. É INVIÁVEL A CITAÇÃO DO RÉU, RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS, POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), PORQUE ESTABELECE O ART. 247, CAPUT, DO CPC QUE "A CITAÇÃO SERÁ FEITA POR MEIO ELETRÔNICO OU PELO CORREIO PARA QUALQUER COMARCA DO PAÍS", O QUE NÃO ENGLOBA LOCALIDADES SITUADAS NO EXTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50431904920228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 05-05-2022)

Em razão disso, acolho a preliminar invocada pelo requerido para declarar a nulidade da citação (evento 102) e afastar a revelia reconhecida no evento 113.

3) Ante a habilitação do demandado (evento 139), reputa-se a suprida a citação, com ciência inequívoca quanto à pendência do processo.

4) Distintamente do aventado na contestação, o arbitramento de alimentos provisórios não decorreu da recusa à participação na prova pericial.

Nos fundamentos do ato judicial do evento 16, a obrigação provisória foi arbitrada em razão da prova documental (evento 1, OUT11).

O réu não nega o fato de ter mantido relacionamento com a genitora do autor antes da mudança para o exterior.

Nesse contexto, considerando que o conteúdo da contestação não apresentou novos fatos ou provas capazes de afastar a hipótese de relacionamento entre os genitores do autor, mantenho os alimentos provisórios e reporto-me ao conteúdo do evento 16.

5) Ante as referências dos eventos 149 e 153, requisite-se ao DMJ o agendamento de novo exame pericial no período compreendido entre 5 e 15 de dezembro de 2022, em razão da programação de viagem do suposto genitor, ora residente no exterior.

O material genético do requerido deve ser coletado ainda que a parte autora não compareça na data prevista, a fim de que o teste possa ser complementado futuramente, se for o caso.

6) Com o agendamento, intimem-se o investigante e a genitora pessoalmente para comparecimento. O demandado deverá ser intimado por intermédio dos Advogados constituídos.

O requerido está ciente de que a ausência injustificada ao exame acarretará a presunção relativa da paternidade a ele atribuída.

Ainda, a ausência da parte autora poderá ensejar a revogação dos alimentos provisórios.

7) Ciência à parte requerente dos pedidos residuais do evento 153."

Em suas razões, aduz, o alimentante esta residindo fora do país, para aonde recém se mudou, de modo que ainda não possui vínculo empregatício, não possuindo rendimentos em valor suficiente para fazer frente às despesas processuais.

O agravante, como imigrante no país em que reside, é trabalhador autônomo, trabalha na construção civil para sobreviver e tem...

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