Decisão Monocrática nº 52405249120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 29-11-2022
Data de Julgamento | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52405249120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003043907
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5240524-91.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO
AGRAVADO: LUIZ DOS REIS ANFLOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO COM PARCELAMENTO. DECISÃO EXTINTIVA APÓS TÉRMINO DO PRAZO, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA INFORMAR SE HOUVE INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR (ART. 151 DO CTN). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO recorre da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra o LUIZ DOS REIS ANFLOR, suspende o processo pelo período do parcelamento e, desde já, caso não haja manifestação, julga-o extinto (Evento 92, origem).
Narra que, uma vez escoado o prazo do parcelamento, o crdor deve ser intimado para informar acerca da satisfação do débito ou prosseguimento do feito. A decisão ofende o art. 10 do CPC.
Sem contrarrazões, tendo em vista que o agravado não tem representação nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Pelo fato de ter havido acordo, o Juízo a quo suspendeu o processo pelo período do parcelamento e, desde já, caso não haja manifestação, julga-o extinto, independentemente de nova intimação (Evento 92, origem).
Nos casos de arquivamento administrativo com baixa na distribuição, portanto, com efeito equivalente à extinção, há centenas de precedentes no sentido do descabimento. Cito apenas alguns exemplos de minha relatoria: APs 70025191289, 70025325929, 70007192875, 70032523227, 70034498204, 70037100955, 70040604233, 70057220030 e 70064362320, de sorte que, a essas alturas, rogando vênia, não mais se justifica decisão da espécie da recorrida.
E considerando a dubiedade quanto à natureza da decisão nos casos de arquivamento administrativo com baixa, temos inclusive admitido agravo de instrumento, por exemplo, os AgIns 70005270947 e 70034379919.
In casu, rogando vênia ao ilustrado Juízo singular, a decisão merece reforma, tendo em vista que viola o art. 40 da LEF e o...
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