Decisão Monocrática nº 52405641020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52405641020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001465918
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5240564-10.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A.C.S., nos autos da Ação de Alienação Parental que move a C.M.

Recorre da decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas por entender a julgadora a quo que a questão vertida nos autos seja eminentemente técnica.

Recorre da decisão pugnando pela concessão de antecipação de tutela recursal, aos efeitos de determinar a oitiva de testemunhas pelas partes, com o conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conforme o entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 169, XXXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, cabível é o julgamento monocrático do feito.

Diz a decisão agravada, lançada no evento 320:

"Vistos.

O presente feito versa acerca da declaração de alienação parental e pedido de alteração de guarda.

Assim, como já dito em decisões anteriores, a prova para análise de tais questões é essencialmente técnica, através de estudos sociais e psicológicos, os quais já foram realizados no feito.

Nesse sentido, descabida a prova testemunhal postulada pelas partes (E128 e E130), uma vez que evidentemente que ambos os litigantes arrolarão pessoas aptas a abonarem suas condutas enquanto genitores.

Portanto, indefiro a prova testemunhal no caso dos autos.

Oficie-se ao programa APOIAR solicitando informações acerca da realização de atendimento às partes, com prazo de resposta de 10 dias.

No mais, considerando que até o momento não foi oportunizada a realização de audiência de conciliação e sendo tal medida de suma importância em feitos onde a guarda é controvertida, designo audiência de conciliação para o dia 09/03/2022, às 14h45min.

(...)".

O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, adianto.

Isso porque  não se mostra adequada a interposição de agravo de instrumento contra decisão atinente à produção de provas, uma vez que tal hipótese não se encontra elencada no rol artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Descabida, portanto, a insurgência quanto à produção de provas e, nesse sentido, colaciono precedentes da Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral e determina a realização de estudo social, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 5184313-69.2021.8.21.7000, Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083249797, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-11-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL DA REQUERIDA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO COMBATIDA. QUESTÃO RELACIONADA À PROVA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. O recurso cujas razões não atacam o que fora decidido pela decisão hostilizada...

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