Decisão Monocrática nº 52407486320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52407486320218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001466026
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5240748-63.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Casamento
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. família. cautelar de sequestro de bens. pleito de fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge, formulado em sede de contestação. descabimento em sede de antecipação de tutela. dever de solidariedade e mútua assistência não configurados. necessidade de dilação probatória. decisão que se mantém. julgamento monocrático.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V. dos S.C., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação Cautelar de Sequestro de Bens, que lhe move J.C.
Recorre da decisão que indeferiu os alimentos provisórios em favor da ex-mulher, postulados em sede de contestação à ação.
Sustenta a necessidade em receber o auxílio, alegando que tiveram união estável por trinta e dois anos, oportunidade em que a agravante se dedicou exclusivamente ao lar, já que o agravado tem condições e arcava com todas as despesas.
Alega que após a separação fática, em outubro de 2020, teve de realizar atividades como faxinas - as quais reduziram por ocorrência da pandemia e, por isso, começou a vender pastéis para poder comprar alimentos para si e suas filhas que consigo residem.
Assim, postula, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor de 40% do salário mínimo nacional, a qual deve ser confirmada e dado o provimento ao recurso.
É o relato.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS, orientação jurisprudencial e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
A insurgência recursal versa quanto à decisão singular proferida no evento 34:
"(...)
Com relação ao pedido de alimentos provisórios, ressalto que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC).
Para o deferimento do pedido de alimentos se faz imperiosa a comprovação de que a parte postulante necessita dos alimentos.
Ocorre que, a ré vem realizando atividade informal, seja com realização de faxinas, seja com a venda de pastéis. Além disso, a requerida permanece residindo na residência comum, o que, por si só, a desonera do encargo com aluguel, por exemplo, sendo que as prestações do imóvel vem sendo pagas pelo autor, conforme noticiado nos autos.
Assim, indefiro o pedido de alimentos provisórios.
(...)".
Com efeito, a verba alimentar entre ex-cônjuges ou companheiros está lastreada no dever de...
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