Decisão Monocrática nº 52407621320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52407621320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003044541
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5240762-13.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016479-25.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de guarda e alimentos. pedido de reconsideração deduzido na contestação. recurso intempestivo.

Conforme orientação jurisprudencial consolidada, pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo recursal, que é computado a partir da data em que a parte tomou conhecimento da primeira decisão que lhe foi desfavorável.

não conhecido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. TIAGO C. S. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de regulamentação de guarda, cumulada com pedido de alimentos, ajuizada por JOSIANE L. R., o qual manteve os alimentos provisórios, fixados em favor do filho dos litigantes, em 25% da sua renda líquida ou, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo (evento 38, DESPADEC1).

Sustenta, em suma, não ter condições de pagar o valor fixado.

Requer a reforma da decisão, com a fixação do encargo alimentar em 15% de seu salário.d

2. Os alimentos provisórios foram fixados em decisão initio litis, proferida em 06.05.2022, em 25% da sua renda líquida do demandado/agravado ou, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo (evento 3, DESPADEC1).

Em 24.06.2022, o demandado/agravado protocolou contesteção, requerendo a fixação dos alimentos em 15% de sua renda líquida (evento 23, PET1), o que foi indeferida na decisão apontada como agravada, proferida em 04.11.

Assim, considerando que o agravante tinha conhecimento inequívoco da decisão que fixou os alimentos provisórios quando contestou o feito, em 06.05, o presente agravo de instrumento é manifestamente intempestivo.

Isso porque, o pedido deduzido em contestação, de fixação dos alimentos em 15% da renda líquida, caracteriza-se como pedido de reconsideração da decisão initio litis, que fixou a verba. Desta forma, como pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo recursal, que é computado a partir da data em que a parte tomou conhecimento da primeira decisão que lhe foi desfavorável, o agravante deveria ter interposto o...

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