Decisão Monocrática nº 52408404120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 25-01-2022
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52408404120218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001576233
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5240840-41.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Des. ALBERTO DELGADO NETO
AGRAVANTE: ANGELA CRISTINA DA ROSA KEGLES
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDUÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.
1. CABE AO JUIZ, NA CONDUÇÃO DO PROCESSO e DETERMINAR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER PERTINENTES. PRECEDENTES.
2. CASO EM QUE O JUÍZO ENTENDEU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS ALÉM DAQUELES JÁ ACOSTADOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento interposto por ANGELA CRISTINA DA ROSA KEGLES da decisão (Evento 33 dos autos originários) que rejeitou o requerimento de exibição de documentos relativos ao desbloqueio do cartão e sua utilização, na ação ajuizada contra BANCO BMG S.A.
Pugnou a parte Agravante, em suas razões (Evento 1), pela reforma da decisão. Alegou que a produção de prova requerida estaria intimamente ligada ao mérito do processo, pois teria como objetivo comprovar a indução em erro que culminou com a disponibilização de linha de crédito do cartão de crédito consignado, sem que tenha ocorrido sua utilização. Referiu que seria de conhecimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que ações que tratam de contratos de cartão de crédito consignado teriam necessidade de conhecimento acerca da efetiva utilização do cartão de crédito com margem consignável. Postulou pela produção das provas pleiteadas, sob pena de afronta a princípios constitucionais e cerceamento de defesa. Ao final, rogou pelo provimento do recurso.
Recebido o recurso (Evento 6).
Em contrarrazões (Evento 12), a parte Agravada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso e pela negativa de provimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência, a qual foi confirmada em sede de agravo de instrumento.
2. Rejeito os requerimentos da autora de intimação da ré a provar o desbloqueio e uso do cartão de crédito e a informar se o correspondente bancário possui filial neste Estado.
Isso porque o uso do cartão pelo consumidor é facultativo e sua falta não desnatura a contratação de origem. Não obstante, cumpre notar que com a contestação foram apresentadas as respectivas faturas. Por outro lado, o fato de o correspondente bancário possuir ou não filial neste Estado é irrelevante ao deslinde da controvérsia.
3. Considerando a suspensão dos atos presenciais como medida de prevenção à transmissão do novo coronavírus, e o direito das partes à solução da lide em prazo razoável, conforme disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, e com permissivo no art. 193 do CPC e no Ofício-Circular n. 45/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, aprazo audiência virtual de instrução, por videoconferência, para o dia 14/02/2022, às 10h20min.
4. A audiência se realizará pela plataforma PEXIP, disponibilizada pelo TJRS, e será acessada via smartphone, tablet ou computador, com internet, pelas partes, procuradores e testemunhas pelo seguinte link:
https://vc.tjrs.jus.br/webapp/conference?conference=vmr-frpelotas2jz5vciv
SOLICITA-SE A TODOS OS PARTICIPANTES O USO DE FONES DE OUVIDO, PARA MELHOR QUALIDADE DO ÁUDIO E DA GRAVAÇÃO
5. As partes poderão estar acompanhadas de seus advogados no...
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