Decisão Monocrática nº 52411686820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52411686820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001764254
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5241168-68.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA (menor) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

Não sendo demanda relacionada à incapacidade proveniente de interdição judicial, a presença de menor absolutamente incapaz no polo ativo da demanda não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da demanda. Precedentes.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito do JEFAZ (Adjunto ao Juizado Especial Cível) da Comarca de Cachoeira do Sul em face do Juiz de Direito do Juizado da Infância e Juventude (Adjunto à 2ª Vara Criminal) da Comarca de Cachoeira do Sul.

Nas suas razões, refere o suscitante que as ações movidas por crianças e adolescentes contra entes públicos sempre foram julgadas pelo JIJ, nada sendo alterado quando da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Discorre acerca da tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o tema.

Recebido o incidente, restou determinado que o Juiz suscitante responda pelas medidas de urgência, até o julgamento do conflito.

Não foram prestadas informações.

O Ministério Público opinou pelo acolhimento do conflito negativo de competência.

É o relatório.

Como é sabido, o art. 5º, da Lei nº 12.153/2009 determina que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”

Não há, no citado dispositivo, qualquer regra que excepcione a presença de crianças e adolescentes no polo da relação processual.

Quanto ao ponto, inclusive, já consignou esse órgão fracionário o descabimento de uma interpretação excludente, como consignado pelo eminente Des. Irineu Mariani em recente julgado1:

Hermeneuticamente, a exceção, seja para acrescer direito não previsto na regra, seja para suprimir direito nela previsto, deve ser expressa. A regra admite interpretação lato sensu, analógica e aplicação subsidiária na sua omissão. Já a exceção deve ser interpretada stricto sensu, não admite interpretação por analogia nem aplicação subsidiária.

Por sua vez, o art. 148, IV, do ECA, o qual estabelece a competência do Juizado da Infância e da Juventude para processamento de “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente”, não prevalece sobre a especialidade do Juizado Especial da Fazenda Pública porque em relação a...

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