Decisão Monocrática nº 52411850720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52411850720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001792476
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5241185-07.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração de herança

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
1. O INVENTARIANTE PODE SER REMOVIDO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO QUANDO PRESENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE SE NÃO PRESTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO LEGAL OU DEIXAR DE DAR REGULAR ANDAMENTO AO INVENTÁRIO, SUSCITANDO DÚVIDAS INFUNDADAS OU PRATICANDO ATOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
2. CASO CONCRETO EM QUE A INVENTARIANTE SÓ APRESENTOU AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES ANO E MEIO APÓS TER FIRMADO COMPROMISSO E TER SIDO INTIMADA PARA RESPONDER AO INCIDENTE DE REMOÇÃO. AINDA ASSIM, NÃO ARROLOU TODOS OS BENS E ATIVOS DO ESPÓLIO E DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO TEOR DAS DECLARAÇÕES, PROCURANDO TRANSFERIR AOS DEMAIS HERDEIROS OS ÔNUS ATINENTES AO MÚNUS QUE LHE FOI CONFIADO.
AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joel Peres da Silva, inconformado com decisão da 1ª Vara Judicial de Canguçu, que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante por ele suscitado em face da agravada, Tatiane Peres da Silva, inventariante dos espólios de José Marques da Silva e Eloá Peres da Silva.

Em suas razões, aduziu o recorrente, em síntese, que a agravada vem exercendo a inventariança de forma desidiosa, porquanto não apresentou as primeiras declarações, assim como deixou de apresentar documentos públicos de fácil obtenção, como as certidões do DETRAN relativas aos veículos do espólio. Asseverou que o inventário tramita desde o ano de 2019, ao passo que a inventariante, em vez de cumprir com os deveres inerentes ao encargo que lhe foi confiado, trazendo aos autos os documentos necessários ao prosseguimento do feito, acosta petições requerendo que tais informações sejam requisitadas pelo Juízo ou fornecidas pelos demais herdeiros. Afirmou, ainda, que a agravada reside em Porto Alegre, o que também torna dificultoso o exercício da inventariança uma vez que os bens estão situados na comarca de Canguçu. Mencionou, ademais, que a recorrida não presta contas do exercício de seu múnus, tampouco vem depositando em juízo os valores provenientes dos frutos civis gerados pelo patrimônio inventariado, cuja destinação é desconhecida. Defendeu, por fim, que possui condições de exercer o encargo a contento. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo, para que seja julgado procedente o pedido de remoção de inventariante.

Vieram os autos conclusos em 31/01/2022 (evento 11).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, assiste razão ao agravante.

A remoção do inventariante tem lugar quando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 6221 do Código de Processo Civil, dentre elas figurando a não apresentação das primeiras declarações no prazo legal e não dar ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios (incisos I e II).

No caso em tela, essas duas hipóteses estão presentes.

Veja-se que o inventário foi...

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