Decisão Monocrática nº 52413294420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52413294420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003052130
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5241329-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR(A): Desa. ISABEL DE BORBA LUCAS

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE À LIBERDADE DO PACIENTE.

Na espécie, ao contrário do que sustenta a impetrante, não se verifica qualquer risco iminente e ilegal à liberdade do paciente, denunciado pela prática de delito de estupro de vulnerável, a justificar a concessão do salvo conduto pleiteado. Não há como se presumir a ilegalidade de ato futuro, pelo juízo da origem, não transparecendo, nos autos, qualquer elemento que indique a alegada iminência de decreto de prisão temporária ou preventiva, em desfavor do paciente.

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SIMONI ROUSENO impetrou o presente habeas corpus preventivo em favor de G. M. DE M., com pedido liminar.

A impetrante alegou, em síntese, que o paciente, denunciado pela prática do delito de estupro de vulnerável, encontra-se na iminência de ser preso, temporariamente, nos termos da Lei nº 7.960/89. Salienta que as acusações são de extrema gravidade, restando, o paciente, sob o risco de, a qualquer momento, durante a persecução criminal, ser recolhido ao sistema carcerário. Refere inexistir prova da materialidade dos delitos sexuais imputados, bem como que o paciente tem bons antecedentes, sendo homem trabalhador e digno. Defende que as imputações são falaciosas, tendo sido produzidas, pela vítima, a fim de prejudicar o paciente. Aduz que G. M. DE M. está abalado psicologicamente, sendo que a concessão do habeas corpus preventivo possibilitará que fique mais tranquilo, sem receio de que seja decretada sua prisão.

Com base nessas considerações, requer a expedição da ordem de salvo-conduto, a fim de preservar o direito constitucional da liberdade física do paciente, podendo responder ao processo até decisão com trânsito em julgado, em liberdade, comunicando-se à ilustre autoridade judiciária de plantão, reconhecendo-se a insuficiência de pressupostos autorizadores para eventual prisão provisória ou preventiva (evento 1, DOC1).

É o relatório.

Não merece ser conhecido o presente habeas corpus.

Advirta-se, de início, que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Outrossim, atenta-se para a constitucionalidade das prisões cautelares, mesmo diante da consagração do princípio constitucional da não culpabilidade, pois devidamente reconhecida pela jurisprudência pátria a legitimidade jurídico-constitucional de tais medidas, estando igualmente previstas na Carta Magna, artigo 5º, inciso LXI. Resta, portanto, rechaçada qualquer alegação de ofensa ao princípio da não culpabilidade, diante de eventual decreto preventivo.

Ocorre que, na espécie, ao contrário do que sustenta a impetrante, não se verifica qualquer risco iminente e ilegal à liberdade do paciente, a justificar a concessão do salvo conduto pleiteado. De destacar que G. M. DE M. foi investigado e posteriormente denunciado, pela prática de delitos de estupro de vulnerável, sem, contudo, jamais ser alvo de representação policial ou de requerimento ministerial pela sua prisão temporária ou preventiva. As medidas mais graves aplicadas, até o presente momento, foram somente aquelas previstas no art. 319 do CPP, de proibição de aproximação e contato com a vítima.

Portanto, como se vê, não transparece qualquer elemento que indique a alegada iminência do decreto preventivo, inexistindo fundamento para se acolher o pleito produzido pela impetrante.

A respeito da imprescindibilidade de iminência e atualidade do ato constritivo a justificar a interposição da ação constitucional, ainda que de modo preventivo, cabe a menção à lição de Renato Brasileiro de Lima1, ao tratar da ação de habeas corpus:

[...] Essa ameaça de constrangimento ao ius libertatis que autoriza a impetração de habeas corpus deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível. Logo, se não forem apontados atos concretos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção de um paciente, num caso concreto, mas apenas hipoteticamente, será inviável a utilização do habeas corpus [...]

Portanto, reputa-se manifestamente incabível a utilização do habeas corpus, em sua versão preventiva, quando o alegado risco à liberdade de locomoção for meramente hipotético. Para que seja conhecida, a ação de habeas corpus exige a indicação – específica e individualizada – de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos. A ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos, por parte da autoridade apontada como coatora, que revelem prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude, inviabiliza, processualmente, a impetração do writ of habeas corpus. [...]

Ao tratar das espécies de habeas corpus, novamente destaca:

[...] Para que esse habeas corpus preventivo seja conhecido, a ameaça de constrangimento ao ius...

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