Decisão Monocrática nº 52413329620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52413329620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003372249
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5241332-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: EVA DA CONCEICAO CORTEZ MADEIRA (EXECUTADO)

AGRAVANTE: FABIO MIRAPALHETA SILVEIRA (EXECUTADO)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. taxa de incêndio. não cobrada. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL configurada.

Do compulsar dos autos, verifica-se que a insurgência não possui condições de ser conhecida, na medida em que a CDA (n. 207076/2015) que aparelha a demanda executiva aponta a cobrança de crédito tributário relativo a tão somente IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. Igualmente, não há nos autos qualquer documento que indique a cobrança de crédito tributário relativo à Taxa de Prevenção de Incêndio. Desse modo, em que pese o Magistrado a quo tenha se manifestado na decisão acerca da legalidade da cobrança da Taxa de Incêndio, não se verifica, na presente execução fiscal, a cobrança de tributo. Logo, constata-se ser caso de não conhecer do presente recurso, uma vez que a decisão, no que se refere à Taxa de Incêndio, não possui efeitos de causar prejuízo ao recorrente no caso. Sendo assim, não há interesse recursal.

agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I. Relatório.

Trata-se de recurso de apelação interposto por EVA DA CONCEICAO CORTEZ MADEIRA, nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

Diante do exposto, rejeito a exceção de préexecutividade e determino o prosseguimento da execução fiscal.

Sem condenação em honorários, considerando a fundamentação desta sentença.

Pubiique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, sustentou ser inconstitucional a taxa de incêndio de natureza municipal, porquanto se trata de tributo de competência estadual. Argumentou existir, também, inconstitucionalidade na cobrança, uma vez não ser correta a instituição das taxas de serviços de prevenção de incêndio cobradas pelo Município, por não corresponderem a serviços públicos específicos e divisíveis, tendo em vista a impossibilidade de fruição de tais prestações, de forma individual, pelos contribuintes, afrontando a Constituição Federal. Colacionou julgados. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

II. Fundamentação.

Conforme dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa linha de raciocínio, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 10. ed., Salvador: JusPodivm,...

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