Decisão Monocrática nº 52418846120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 52418846120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003334434
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5241884-61.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Estando o apenado, atualmente, desligado da atividade laboral, prejudicado restou o objeto do presente agravo.
AGRAVO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão do juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santa Cruz, que deferiu o trabalho externo ao apenado.
Em suas razões, sustenta, em suma, que o apenado não implementou os requisitos objetivo para a concessão do benefício, tornando inviável seu deferimento. Salienta aplicável na espécie o disposto no art. 37 da LEP, que determina a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena para concessão trabalho externo ao apenado, sem fazer qualquer ressalva do sentido de que o prazo seria exigido somente aos apenados que cumprem pena no regime fechado. Pede o provimento do recurso, para que seja revogado o serviço externo deferido ao apenado na decisão agravada (evento 3, AGRAVO1, fls. 72/75).
O recurso foi contra-arrazoado (evento 3, AGRAVO1, fls. 91/93).
Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (evento 3, AGRAVO1, fl. 97).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo provimento do agravo em execução (evento 8, PARECER1).
É o relatório.
Adianto que houve, no caso em exame, alteração do quadro fático.
Com efeito, a pretensão ministerial, no presente recurso, diz respeito à reforma da decisão que deferiu o pedido de trabalho externo formulado pelo preso, com os seguintes fundamentos:
"Vistos.
1 - Cuida-se da análise do pedido do benefício do trabalho externo (seq. 34.1).
Depreende-se dos autos que Ederson, primário, deu início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, não havendo o implemento do requisito objetivo para o benefício pretendido.
Não obstante haja posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em contrário, não compartilho do entendimento de que, para os apenados que iniciam o cumprimento da pena no regime semiaberto, também há a necessidade de cumprimento de pelo menos a fração de 1/6 dessa pena.
Isso porque, em que pese a redação legal dada pelo art. 37 da LEP seja pela exigência de cumprimento do lapso temporal de 1/6 da pena, a jurisprudência mais recente do STJ e do TJRS tem se manifestado no sentido de que o requisito só é exigível no regime fechado.
Nesse sentido a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA REPRIMENDA. REQUISITO DESNECESSÁRIO. ASPECTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que independentemente do cumprimento do lapso de 1/6 (um sexto), presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedido, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo. 2. Não tendo as instâncias ordinárias se manifestado sobre o preenchimento do requisito subjetivo, não há como este Sodalício decidir sobre a concessão do benefício, sob pena de incorrer supressão de instância. 3. Ordem concedida em parte tão-somente para afastar o óbice referente a exigência do cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda no modo semiaberto para a concessão do trabalho externo, devendo os demais requisitos serem analisados pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC 118678/RS – Ministro Jorge Mussi – Quinta Turma – DJe 03/08 /2009)
Nesse mesmo sentido, a Primeira Câmara Criminal do TJRS vem decidindo:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA PARA OBTENÇÃO DO TRABALHO EXTERNO PARA APENADO DO REGIME SEMIABERTO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. 1. Paciente condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. O impetrante postula a concessão da ordem para determinar à autoridade coatora que, ao analisar o pedido de trabalho externo, se abstenha de considerar necessário qualquer marco temporal de cumprimento da pena, se limitando à análise dos requisitos subjetivos. 2. O art. 37 da LEP exige o cumprimento de 1/6 da pena para o deferimento do serviço externo. Posição do STJ e do TJRS indica que essa exigência não se aplica ao regime semiaberto....
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