Decisão Monocrática nº 52418846120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52418846120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003334434
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5241884-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Estando o apenado, atualmente, desligado da atividade laboral, prejudicado restou o objeto do presente agravo.

AGRAVO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão do juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santa Cruz, que deferiu o trabalho externo ao apenado.

Em suas razões, sustenta, em suma, que o apenado não implementou os requisitos objetivo para a concessão do benefício, tornando inviável seu deferimento. Salienta aplicável na espécie o disposto no art. 37 da LEP, que determina a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena para concessão trabalho externo ao apenado, sem fazer qualquer ressalva do sentido de que o prazo seria exigido somente aos apenados que cumprem pena no regime fechado. Pede o provimento do recurso, para que seja revogado o serviço externo deferido ao apenado na decisão agravada (evento 3, AGRAVO1, fls. 72/75).

O recurso foi contra-arrazoado (evento 3, AGRAVO1, fls. 91/93).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (evento 3, AGRAVO1, fl. 97).

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo provimento do agravo em execução (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

Adianto que houve, no caso em exame, alteração do quadro fático.

Com efeito, a pretensão ministerial, no presente recurso, diz respeito à reforma da decisão que deferiu o pedido de trabalho externo formulado pelo preso, com os seguintes fundamentos:

"Vistos.

1 - Cuida-se da análise do pedido do benefício do trabalho externo (seq. 34.1).

Depreende-se dos autos que Ederson, primário, deu início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, não havendo o implemento do requisito objetivo para o benefício pretendido.

Não obstante haja posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em contrário, não compartilho do entendimento de que, para os apenados que iniciam o cumprimento da pena no regime semiaberto, também há a necessidade de cumprimento de pelo menos a fração de 1/6 dessa pena.

Isso porque, em que pese a redação legal dada pelo art. 37 da LEP seja pela exigência de cumprimento do lapso temporal de 1/6 da pena, a jurisprudência mais recente do STJ e do TJRS tem se manifestado no sentido de que o requisito só é exigível no regime fechado.

Nesse sentido a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA REPRIMENDA. REQUISITO DESNECESSÁRIO. ASPECTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que independentemente do cumprimento do lapso de 1/6 (um sexto), presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedido, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo. 2. Não tendo as instâncias ordinárias se manifestado sobre o preenchimento do requisito subjetivo, não há como este Sodalício decidir sobre a concessão do benefício, sob pena de incorrer supressão de instância. 3. Ordem concedida em parte tão-somente para afastar o óbice referente a exigência do cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda no modo semiaberto para a concessão do trabalho externo, devendo os demais requisitos serem analisados pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC 118678/RS – Ministro Jorge Mussi – Quinta Turma – DJe 03/08 /2009)

Nesse mesmo sentido, a Primeira Câmara Criminal do TJRS vem decidindo:

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA PARA OBTENÇÃO DO TRABALHO EXTERNO PARA APENADO DO REGIME SEMIABERTO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. 1. Paciente condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. O impetrante postula a concessão da ordem para determinar à autoridade coatora que, ao analisar o pedido de trabalho externo, se abstenha de considerar necessário qualquer marco temporal de cumprimento da pena, se limitando à análise dos requisitos subjetivos. 2. O art. 37 da LEP exige o cumprimento de 1/6 da pena para o deferimento do serviço externo. Posição do STJ e do TJRS indica que essa exigência não se aplica ao regime semiaberto....

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