Decisão Monocrática nº 52418915320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52418915320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003093186
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5241891-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

AGRAVADO: RADAMES MASSOLA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. LEI Nº 6.194/1974. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO.

1.Diante de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte na questão ora sob exame, possível julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, de plano, com fundamento no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil.

2.O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável nas ações de cobrança de seguro DPVAT, regulada pela Lei n° 6.194/74, seguro que é destinado a ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito com veículos automotores, sendo a relação jurídica travada entres as partes é de cunho obrigatório e público.

3.Incabível a inversão do ônus da prova na forma a que se refere o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, forte no art. 373, I, do CPC.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por RADAMES MASSOLA, a qual vai abaixo transcrita (evento 3):

Defiro o benefício da gratuidade judiciária a parte autora, tendo em vista que sua hipossuficiência econômica restou comprovada nos autos (evento 1, DOC5).

Considerando a incidência do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso "sub judice", tendo em conta o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, CDC), determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.

Assim, no prazo defensivo, DEVERÁ a parte demandada acostar toda a documentação relativa aos fatos descritos pelo autor, bem como atentar-se ao ônus processual estabelecido nas Seções II e III, do Capítulo IV, da lei consumerista.

...

Nas razões recursais, a agravante aduziu que não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que não há relação de consumo entre as partes, pois o seguro obrigatório não se presta a garantir a responsabilidade civil, mas o risco ínsito ao trânsito de veículos automotores, de caráter público. Sustentou que o financiamento do seguro obrigatório é realizado por verba compulsória arrecadada dos cidadãos, cuja destinação é estabelecida por normas de caráter público. Defendeu que descabe a inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar a alegada invalidez, conforme exigência prevista no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74 c/c art. 373, I, CPC. Ao final,postulou a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o provimento, a fim de estabelecer quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso em exame, bem como afastar a inversão do ônus da prova.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 169, alterado pela Emenda Regimental n.03/2016, assim expressa:

Art. 169. Compete ao Relator:

(....)

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. (grifei)

De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Desta forma e, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para a matéria trazida em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática.

Ainda, cuida-se de apreciar Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor à lide, invertendo o ônus da prova, nos termos do relatório. Destaco quanto ao cabimento do presente recurso, visto que se refere à questão envolvendo inversão do ônus da prova, sendo hipótese de redistribuição do ônus da prova nos moldes a que se refere o art. 373, § 1º do CPC, considerando o precedente do Superior Tribunal de Justiça que abaixo colaciono:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES. RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS. INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15,...

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