Decisão Monocrática nº 52424010320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52424010320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002025731
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5242401-03.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Pretora do Juizado Cível Especializado em Fazenda Pública da Comarca de Rio Grande, nos autos da ação cautelar inominada preparatória com pedido de liminar movida por Luiz André Silva Silveira contra o Município de Rio Grande, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM e Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, da decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, que declinou da competência sob a alegação de que se trata de matéria afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09.

Recebido conflito, em parecer, o Procurador de Justiça opina pela sua improcedência.

É, em síntese, o relatório.

Possível o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 169 do Regimento Interno desta Corte.

A ação tem valor inferior a sessenta salários mínimos e foi ajuizada após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 12.153/09 – valor da causa – à exceção somente das demandas expressamente previstas no § 1º, independentemente do grau de complexidade da matéria, da necessidade de realização de cálculos ou de produção de prova técnica.

Ou seja, a competência do JEFP independe da complexidade da matéria, sendo que o único critério objetivo para a fixação da competência é o valor atribuído à causa, ressalvadas unicamente as matérias e procedimentos nela própria excepcionados.

Outrossim, o inciso II do artigo 5º da Lei 12.153/2009, estabelece que somente pode figurar como réu no Juizado Especial da Fazenda Pública, “os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”, inexistindo qualquer ressalva com relação às ações cautelares ou que objetivem provimento acautelatório perante o juizado especial fazendário.

Como se vê, a Lei não excetuou da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações cautelares (hipótese em apreço), adotando como critério objetivo o valor atribuído à causa.

Nesse contexto, não há falar em efeito vinculante em razão do entendimento do FONAJE, consubstanciado no enunciado nº 163.

Nesse sentido:

NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Nos termos dos arts. 2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09, a Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado. Ademais, o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º. 2. Sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se observando as hipóteses de afastamento...

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