Decisão Monocrática nº 52424094320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52424094320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003081274
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5242409-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: MAGAZINE INCORPORACOES S.A.

AGRAVADO: CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AJG. PESSOA JURÍDICA.

O BENEFÍCIO DA AJG EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA DEVE SER CONCEDIDO APENAS EM SITUAÇÕES ESPECIALÍSSIMAS, QUANDO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE À EMPRESA POSTULANTE, SEM O QUE FICARIA INIBIDA DE DEMANDAR JUDICIALMENTE, SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGAZINE INCORPORAÇÕES S/A em face da decisão que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES CAPÃO PARK - DUBAI, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, alega que apesar de o valor do seu caixa parecer expressivo, a quantia se torna ínfima se considerado que o valor devido pela empresa é superior a R$ 100.000.000,00. Explica que o passivo da massa falida está em constante majoração, desde a publicação do edital, não havendo ainda consolidade do quadro geral de credores. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento recursal.

É o relatório.

Decido.

De pronto, cumpre sinalar que a jurisprudência desta Corte aceita, em certos casos, a concessão do benefício da AJG, desde que demonstrada a “indispensabilidade” da isenção de custas para o alcance da tutela jurisdicional. Para tanto, a agravante deve provar minimamente o faturamento, o patrimônio, etc., itens suficientes à avaliação do requisito epigrafado.

Este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Inexiste óbice à concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950 à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, conforme redação da Súmula nº 481 do STJ e do art. 98 do NCPC, mostrando-se imprescindível, no entanto, a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais. In casu, dos documentos acostados aos autos pela agravante, não restou corroborada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084197524, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 05-08-2020)

O deferimento da AJG para pessoa jurídica constitui-se hipótese excepcional, que somente se perfectibiliza ante a comprovação da efetiva necessidade.

Todavia, a prova acostada aos autos não serve para demonstrar a alegada indisponibilidade financeira da agravante, de modo a impossibilitá-la ao recolhimento das custas do...

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