Decisão Monocrática nº 52428546120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52428546120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003359273
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5242854-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM CAUTELAR DE SEQUESTRO E RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.

A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO E/OU HOUVER PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 300 DO CPC. NO CASO EM APREÇO, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO FIRMADO COM A DEMANDADA FOI FIRMADO EM MOMENTO POSTERIOR à INTERDIÇÃO DO ORA AGRAVANTE, PARA FINS DE RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ASSIM COMO EVENTUAL AÇÃO MOVIDA ENTRE AS PARTES, VEJO EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA, RAZÃO PELA QUAL VAI REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINADA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM.

dou provimento ao agravo de instrumento.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO KUCHENBECKER PICCOLI (relativamente incapaz) contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face de ELILHA VIEIRA PINHEIRO, nos seguintes termos:

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE cumulada com MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO e RESCISÃO CONTRATUAL em que o autor, assistido por sua curadora provisória, refere que vendeu veículo para custear tratamento de saúde (CID 10 – G30.8 – Outras formas de doença de Alzheimer).

Diante do alegado inadimplemento da ré, requer "a concessão de liminar e a procedência da presente ação para que reste cessado o esbulho e reintegrada a posse pacífica do automóvel".

É o breve relatório.

Decido.

Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por sua vez, o art. 301 do referido diploma dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Da interpretação dos referidos dispositivos, conclui-se que, para a concessão da medida de urgência, imprescindível que seja demonstrado, de forma patente, o perigo de perecimento do direito antes da citação da parte contrária, situação ausente no caso concreto.

No caso em tela, não restaram demonstrados nos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, os requisitos supracitados, especialmente a probabilidade do direito, tendo em vista que se colhe versão unilateral dos fatos, fazendo-se necessária a oitiva da parte contrária antes de ser apreciado tal pleito.

Além disso, verifica-se que o autor, apesar de curatelado desde 18/06/2021 (evento 1, TCURATELA7), firmou contrato, em 13/07/2021 (evento 1, CONTR3) sem a assistência de sua curadora.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, atendendo ao disposto no art. 319, inciso VII, expresse a sua opção pela realização, ou não, de audiência conciliatória.

Em caso positivo, deverá recolher, no mesmo prazo, o valor de 2 URC's, mínimo previsto no art. 1º, inciso II, a, do Ato nº 47/2021-P, para a remuneração dos conciliadores e mediadores, a ser fixada pelo juízo em caso de acordo homologado.

Comprovado o pagamento, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja aprazada a solenidade.

Não comprovado o pagamento, ou não havendo manifestação, cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias.

Em suas razões recursais, aduziu, em suma, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, tendo em vista o flagrante...

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