Decisão Monocrática nº 52429666420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 18-01-2022

Data de Julgamento18 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52429666420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001555547
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5242966-64.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR(A): Desa. NAELE OCHOA PIAZZETA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. crimes contra o patrimônio. CRIMES CONTRA A PESSOA. cumprimento integral da pena. PERDA DE OBJETO.

Considerando a superveniente extinção da punibilidade do reeducando pelo cumprimento integral da pena, o recurso perdeu seu objeto. Decisão monocrática fundada no art. 206, XXXV, do RITJRS.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo em execução interposto em favor de PAULO HENRIQUE GONÇALVES RIBEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Pelotas que reconheceu a prática de falta grave prevista no artigo 52, caput, da LEP e determinou a regressão ao regime semiaberto, a alteração da data-base para 08-8-2021 e a reclassificação da conduta carcerária para péssima (evento 3, AGRAVO1, fls. 46-54)

Em razões apresentadas pela DEFENSORIA PÚBLICA, tece considerações acerca do princípio da presunção de inocência e da necessidade de suspender a apuração do ato de indisciplina até a superveniência de sentença transitada em julgado averiguando a responsabilidade penal do apenado, com o que postula a anulação ou reforma da decisão atacada (evento 3, AGRAVO1, fls. 63-65).

Recebido o agravo em execução (evento 3, AGRAVO1, fl. 03), apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 3, AGRAVO1, fls. 66-69) e mantida a decisão singular (evento 3, AGRAVO1, fl. 70), os autos foram remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Glênio Amaro Biffignandi, manifesta-se pelo desprovimento do agravo defensivo (evento 9, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

Breve relatório.

Decido.

A consulta ao relatório da situação processual executória junto ao SEEU (processo eletrônico nº 0459679-50.2011.8.21.0055) revela que, em 07-12-2021, o Juízo da Execução proferiu decisão declarando extinta a punibilidade do apenado pelo cumprimento integral da pena aplicada em seu desfavor1.

Desta forma, inexistem motivos para levar adiante a discussão envolvendo a prática da noticiada...

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