Decisão Monocrática nº 52429666420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 18-01-2022
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 52429666420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001555547
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5242966-64.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATOR(A): Desa. NAELE OCHOA PIAZZETA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. crimes contra o patrimônio. CRIMES CONTRA A PESSOA. cumprimento integral da pena. PERDA DE OBJETO.
Considerando a superveniente extinção da punibilidade do reeducando pelo cumprimento integral da pena, o recurso perdeu seu objeto. Decisão monocrática fundada no art. 206, XXXV, do RITJRS.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em execução interposto em favor de PAULO HENRIQUE GONÇALVES RIBEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Pelotas que reconheceu a prática de falta grave prevista no artigo 52, caput, da LEP e determinou a regressão ao regime semiaberto, a alteração da data-base para 08-8-2021 e a reclassificação da conduta carcerária para péssima (evento 3, AGRAVO1, fls. 46-54)
Em razões apresentadas pela DEFENSORIA PÚBLICA, tece considerações acerca do princípio da presunção de inocência e da necessidade de suspender a apuração do ato de indisciplina até a superveniência de sentença transitada em julgado averiguando a responsabilidade penal do apenado, com o que postula a anulação ou reforma da decisão atacada (evento 3, AGRAVO1, fls. 63-65).
Recebido o agravo em execução (evento 3, AGRAVO1, fl. 03), apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 3, AGRAVO1, fls. 66-69) e mantida a decisão singular (evento 3, AGRAVO1, fl. 70), os autos foram remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Glênio Amaro Biffignandi, manifesta-se pelo desprovimento do agravo defensivo (evento 9, PARECER1).
Conclusos para julgamento.
Breve relatório.
Decido.
A consulta ao relatório da situação processual executória junto ao SEEU (processo eletrônico nº 0459679-50.2011.8.21.0055) revela que, em 07-12-2021, o Juízo da Execução proferiu decisão declarando extinta a punibilidade do apenado pelo cumprimento integral da pena aplicada em seu desfavor1.
Desta forma, inexistem motivos para levar adiante a discussão envolvendo a prática da noticiada...
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