Decisão Monocrática nº 52429874020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-04-2022
Data de Julgamento | 23 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52429874020218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002057786
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5242987-40.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação revisional de alimentos - majoração. filho menor de idade. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DO ENCARGO. Pedido DE REDUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINÍCIUS B. E. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de alimentos promovida por BERNARDO VINÍCIUS R. E., menor representado pela genitora, majorou o encargo para 50% do salário mínimo nacional (Evento 22, DESPADEC1, dos autos originários).
Em razões, afirma não possuir condições financeiras para arcar com os alimentos fixados pelo juízo singular, porquanto labora como vigilante e aufere salário-base de R$ 1.859,42. Ressalta ter fechado o restaurante de sua propriedade por falta de resultado financeiro, sendo os ganhos de vigilante sua única renda. Menciona pagar alimentos para outro filho, que conta 12 (doze) anos de idade, em 15% dos seus ganhos líquidos, conforme determinado nos autos do processo nº 145/1.12.0000682-0. Ressalta que sua namorada está grávida, o que lhe acarretará despesas extras. Consigna que o agravado, embora menor de idade, não apresenta necessidades especiais, motivo pelo qual possível redimensionar o encargo para 10% do salário mínimo nacional. Citando julgados, requer a concessão da tutela de urgência. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reduzir o encargo ou, subsidiariamente, mantê-lo no patamar fixado anteriormente.
O recurso foi recebido no natural efeito e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 4, DESPADEC1).
Foram ofertadas contrarrazões (Evento 9, PET1).
A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento ( Evento 17, PARECER1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Antecipo que o recurso não merece provimento.
Nos termos do art. 294 e parágrafo único do CPC, “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, podendo, “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, (...) ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
O art. 300, do mesmo diploma legal, elenca dois pressupostos indispensáveis para que se possa alcançar a chamada tutela de urgência: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No ponto, assim referem os doutrinadores Teresa Arruda Alvin Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello in Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil, Artigo por Artigo de acordo com a Lei nº 13.256/2016, p. 551, in verbis:
"(...)
Segundo um dos coautores desses comentários, a diferenciação de requisitos para a cautelar e a tutela antecipada, mesmo sob a égide do CPC/73, nunca fez sentido. Tratando-se de tutela e urgência, o diferencial para a sua concessão – “o fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. 2.5. O que queremos dizer, com a “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO